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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 495<br />

~ :eomo essé_ âssunto'-fói :_~Obrido '.éfu- Côltcit~õ?<br />

Foram -çon:Siderad-~:~ :_íh_~o~r~:~hS-'.a~--,s~glÚntes-·alte rnaúv_as·:_<br />

(CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz' de Direit) "O estupro dé vulnerável pràtical<br />

do sem a utilização de ·violêrici~ r:eal-ou de grave ameaça não pode ser<br />

considerado crime hediondO(I'..<br />

(FCC - 2012 ~ MP-AP - Promotor de Justiça) "O estupro de vulnerável<br />

não é crime hediondo, já que se -trata de hipótese de presunção de<br />

violência".<br />

11. AÇÃO PENAL<br />

Em face da vulnerabilidade da vítima, a ação penal é pública incondicionada,<br />

conforme previsão do parágrafo único do art. 225 do CP.<br />

~ATENÇÃO:<br />

VULNERABILIDADE MOMENTÂNEA--+ AÇÃO PENAL PÚBLIC_A CONDICIONADA À<br />

REPRESENTAÇÃO<br />

(.,.) "5, De acordo com o-a~. 225 d_o:CódigO,_<strong>Penal</strong>, o crime de esttlp"__ro,<br />

em qualquer de _suas f~rmas, é, -erh-_regra,. de ação penal pública condicionada<br />

à representação, 'sendó, apenàs eni ·duas hipóteses, :de ação<br />

penal pública incondicionada, quais sejafn, vítima menor de '1.8 anbs<br />

ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência<br />

_ de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e pa'rágrafo<br />

úníco, do Código <strong>Penal</strong>, ô qual, ao mesrrio tempo em·que prevê ser a<br />

ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os<br />

crimes contra a liberdade sexual qu_anto para os crimes sexuais contra<br />

vulnerável_, parece dispor _que a ação penal do crime de estupro d_e<br />

, :vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que de~e ser<br />

dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima-pos·<br />

súidora' de incapacidade ·permanente de ofereCer resistência à prática<br />

dos atos:libidinosos, a ação penal seria !;iemp_re incondiciona_da_.: Mas,<br />

em se trat_ando de pessoa incapaz de oferecer resistência ape~a~_na<br />

ocasião dà ocorrência do's atos -libidinosos, a ação penal permanece<br />

condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada<br />

a escolha de evitar o strepitus judicii. 8, Com este entendimento, afasta-se<br />

a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de<br />

vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preServando­<br />

-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código <strong>Penal</strong>. 9. No<br />

caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima ~en_~~::_si:cJ?<br />

considerada incapàz de Otéfecer resistência--ríâ:OcasiãO.:da prátlcà.'d~S<br />

atos lilJid:inosos, esta não é :considerada pess~a _vulneráveta porftc(d,~'<br />

ensejar a modificação da ação penal. OÚ séja, a vulner'abHid_ade:'.p~~e

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