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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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178 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes<br />

condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de<br />

aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: 1 - recusar,<br />

procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que<br />

permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de<br />

qualquer curso ou grau, público ou privado; li - negar emprego ou<br />

trabalho; Ili - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar<br />

no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição<br />

do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender­<br />

-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.<br />

r<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Pratica calúnia aquele que imputa (atribui) a alguém falsamente<br />

fato definido como crime.<br />

Deve haver imputação de fato determinado ou específico e não<br />

de fato vago ou. indeterminado. A imputação deve conter os elementos<br />

que configuram o fato criminoso. Chamar alguém de "ladrão"<br />

configura injúria e não calúnia, uma vez que não se imputou<br />

um fato determinado, mas sim se proferiu uma qualidade negativa.<br />

Nesse sentido: "a respeito da tipicidade própria à calúnia, decidiu<br />

necessária a imputação de fato determinado, revelador de prática<br />

criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embora<br />

alcancem a honra do destinatário" (STF, Pleno, AP 428, j. 12/06/2008).<br />

Ainda: "Não resta caracterizado o crime de calúnia se não há imputação<br />

de fato específico definido como crime. No caso, os querelados<br />

consignaram em suas razões de defesa em processo administrativo<br />

afirmações genéricas acerca da pessoa do querelante,<br />

aptas a caracterizar, em tese, a injúria, porquanto potencialmente<br />

ofensivas à sua dignidade e decoro. Precedentes do STF e do STJ"<br />

(STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn 571, j. 18/05/2011).<br />

A imputação deve ser falsa. A falsidade pode estar relacionada<br />

com a inexistência do fato ou com a falsa autoria de um crime que<br />

realmente ocorreu. Ou seja: a) o crime não ocorreu e o agente<br />

imputou a sua prática ao ofendido; b) o crime realmente ocorreu,<br />

mas não foi o ofendido o seu autor.<br />

Como a calúnia se refere a crime, se a imputação for de contravenção<br />

penal não configura tal delito, mas sim o crime de difamação<br />

(art. 139).

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