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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 · Dos crimes contra a pessoa<br />

2ss<br />

estado de flagrância, na medida em que possui natureza jurídica<br />

de delitos permanentes, razão pela qual a busca domiciliar e a<br />

prisão da paciente em sua casa, sem amparo de mandado judicial,<br />

não const 1 ,tuem violação de domicílio nem tampouco contaminam<br />

as provas colhidas. ln casu, não ocorreu a violação de domicílio vedada<br />

pela Constituição Federal, uma vez que o estado de flagrância<br />

permite a entrada de policiais no domicílio da paciente para interromper<br />

ou coibir a ação delituosa" (STJ, HC 135491, j. 23/<strong>02</strong>/2010).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, direto ou eventual, representado pela vontade livre e<br />

consciente de entrar ou permanecer, sem o consentimento do responsável,<br />

em casa alheia ou em suas dependências. Não é punida<br />

a modalidade culposa e nem há previsão de especial fim de agir<br />

do agente.<br />

Contra a vontade de quem de direito: não obstante existam<br />

autores defendendo que tal modalidade somente seria compatível<br />

com dolo direto (Nucci, por exemplo), entendemos perfeitamente<br />

possível o dolo eventual na hipótese. Tal ocorrerá quando o agente,<br />

mesmo sem ter certeza do consentimento ou dissentimento do<br />

morador, pensa consigo mesmo: ~pouco se me importa, pouco se<br />

me dá, entrarei neste local de qualquer modo'. Assim agindo, o<br />

sujeito ativo assume o risco de violar domicílio alheio, devendo ser<br />

responsabilizado a título de dolo eventual.<br />

Animus furandi: se o autor ingressar na casa da vítima com dolo<br />

de subtrair os bens dela, o crime de violação de domicílio restará<br />

absorvido pelo delito de furto.<br />

Erro de tipo (art. 20, caput, do CP): se o autor, por equívoco,<br />

entrar em casa alheia achando que é sua, haverá exclusão do dolo.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime de mera conduta ou de simples atividade,<br />

uma vez que o tipo penal somente aloja conduta, sem previsão de<br />

qualquer resultado naturalístico.<br />

Entrar: como o crime é instantâneo (não há continuidade no<br />

tempo), a consumação ocorre no exato instante em que se dá a<br />

entrada completa do autor na casa da vítima.

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