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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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468 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

d.e ~íthh~.~·:.~·_i_f~-rentes~ em_ diverS~s- o.caslõ.~s e n·o Per.fbdo ·d:~~,.:~m :m.ê·~~<br />

induzo reconlle.citnento de crime co.ntinuado elnreláção acadaví\ima<br />

e conc~rsó rnat-eíial entre __ oS:_Grimes';~ - - · -<br />

(CESP~ ~- 20_'1·2-~ _MP~PI - Analist~· M_inisteri'al) Fol\considerada lflcorr~ta<br />

a<br />

seguinte alteí!lativa: "Nos crimes c_ontra a digníd~de sexual, consoa~te<br />

entetldffuê_ntq· dos·tribunais superiores, caso o agei:ite pratique mais de<br />

1J'ma.:qas cOndutas previstas-no_ crime_:de estupro; o j~iz está.autoriz~d?<br />

? co_ndená-lo--rior concurso material, ainda qu_e pratic3._d_o contr,a a meS~<br />

ma vítima, vedada a aplicação da conttnuidade delítiv-a".<br />

5. TIPO SUBJETIVO<br />

Trata-se de crime doloso. Além do dolo, há discussão sobre a<br />

necessidade do elemento subjetivo especial consistente na finalidade<br />

de o agente satisfazer a própria lascívia.<br />

Para Luiz Regis P_rado "exige-se o elemento subjetivo do injusto,<br />

consistente em particular tendência ínsita no sujeito ativo (. .. ) Presença<br />

de um ânimo lúbrico (sensual, lascivo, devasso, libidinoso),<br />

ou seja, de uma finalidade de excitar ou satisfazer o impulso sexual<br />

próprio ou alheio" (vol. 2, p. 652). Adotando-se a posição acima -<br />

de que o tipo exige o elemento subjetivo especial -, teríamos um<br />

exemplo de delito de tendência intensificada, pois seria necessária<br />

a verificação do ânimo (propósito lascivo) do agente para a realização<br />

do crime.<br />

Entendemos que o crime de estupro exige apenas o dolo, ou<br />

seja, o agente atua com a finalidade de manter relação sexual com<br />

a vítima mediante violência ou grave ameaça. Caso contrário, se<br />

além do dolo fosse também necessário o elemento subjetivo especial<br />

(querer satisfazer a própria libido), o sujeito que obrigasse a<br />

vítima à prática de relação sexual para humilhá-la ou para vingar­<br />

-se dela, deveria responder tão-somente por constrangimento ilegal<br />

(CP, art. i46), posição com a qual não se pode concordar.<br />

1<br />

1<br />

1<br />

Não há previsão da modalidade culposa.<br />

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

No crime de estupro existem dois momentos: o primeiro relacionado<br />

ao constrangimento mediante violência ou grave ameaça, e<br />

o segundo consistente na prática da conjunção carnal ou de outro

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