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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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206 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

c) Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação<br />

ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício<br />

(inciso Ili)<br />

1<br />

o agente público ou polític'o (membros do MP, magistrados, delegados<br />

de polícia, parlamentares, chefe do Executivo etc. ) tem a<br />

obrigação de materializar acontecimentos relevantes que chegarem<br />

ao seu conhecimento, ainda que, para tanto, precise utilizar<br />

expressões fortes ou conceitos desfavoráveis a quem quer que<br />

seja. Para tanto, o servidor é provido de mais uma excludente (hipótese<br />

especial de estrito cumprimento do dever legal), a fim de que<br />

possa desempenhar com independência as suas funções.<br />

Dispõe o parágrafo único do art. 142: "Nos casos dos nos l e Ili,<br />

reponde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade".<br />

Diz respeito unicamente à ofensa irrogada em juízo (imunidade<br />

judiciária) e ao conceito desfavorável emitido por funcionário público<br />

no exercício do seu dever funcional. Assim, mesmo que as<br />

ofensas sejam praticadas nas formas previstas nos incisos 1 e Ili<br />

do art. 142 do CP, o responsável pela publicidade não estará acobertado<br />

pela exclusão do crime, respondendo penalmente pela<br />

difamação ou injúria.<br />

Natureza pessoal: as hipóteses previstas nos incisos do artigo<br />

142 do Código <strong>Penal</strong> são de natureza pessoal, uma vez que somente<br />

excluirão o crime quando o fato for cometido por determinadas<br />

pessoas. Assim, quando praticado por outros agentes que não<br />

aqLieles previstos em lei, haverá o delito.<br />

Crime autônomo: como a hipótese do parágrafo único constitui<br />

delito autônomo, haverá necessidade de comprovação do elemento<br />

subjetivo específico do crime contra honra (animus injuriandi vel<br />

diftamandi).<br />

3. RETRATAÇÃO (ART. 143 DO CP)<br />

Art. 243. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da<br />

calúnia ou da difamação, fica isento de pena.<br />

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia<br />

ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação<br />

dar-se-á. se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se<br />

praticou a ofensa.

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