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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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-<br />

Cap.<br />

1 • Dos crimes contra a pessoa 225<br />

.. Como esse assunto foi cóbrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) Questão discursiva:uDiferencie<br />

o constrangimento ilegal da denominada ameaça 'condicion\3-da"'.<br />

1<br />

Crime de forma livre: a ameaça pode ser praticada por palavra,<br />

escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - TRT18 - Juiz do Trabalho) ..,No crime de ameaça: a) o mal<br />

prometido não precisa ser injusto. b) a intimidação pode ocorrer por<br />

meio simbólico. e) a intimidaçãà não pode ser realizada por intermédio<br />

de terceiro. d) não há absorção por outro delito quando for elemento<br />

ou meio deste. e) a ação penal é privada". Gabarito: B.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, direto ou eventual, manifestado na vontade livre e<br />

consciente de ameaçar alguém, prometendo-lhe causar mal injusto<br />

e grave. Não há elemento subjetivo específico do tipo e tampouco<br />

há previsão de modalidade culposa.<br />

Animus jocandi: a ameaça que não é séria, proferida como brincadeira,<br />

exclui o dolo.<br />

Estado de ira: entendemos que o delito de ameaça não exige<br />

tranquilidade e reflexão por parte do agente, tanto que a emoção<br />

e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, 1, do<br />

CP). Fragoso, em sentido contrário, defende que não há crime se a<br />

ameaça constituir apenas uma explosão de cólera, não revelando<br />

o propósito de intimidar. Nesse sentido: "Crime de ameaça. Artigo<br />

147 do Código <strong>Penal</strong>. Ausência de configuração. Discussão entre vizinhos.<br />

A ameaça de que se acabaria com a vítima e filha decorreu<br />

de discussão acalorada entre vizinhos, surgindo a retratação. Falta<br />

de justa causa para a ação penal" (STF, HC 82.895, j. 24/06/2003).<br />

Embriaguez: não concordamos com o afastamento automático<br />

do delito em face da ebriez do agente, já que o art. 28, li, do CP<br />

refere que não há exclusão da imputabilidade penal pela embriaguez,<br />

voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos<br />

análogos. Além disso, em determinadas situações o fato de o agente<br />

estar drogado ou embriagado incute na vítima um temor ainda

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