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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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292 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Se o legislador não tivesse criado a forma equiparada, estas<br />

condutas seriam atos preparatórios do delito de invasão de dispositivo<br />

informático (caput), de tal modo que tais comportamentos<br />

restariam impuníveis. Verifica-se, assim, que há uma antecipação de<br />

tutela penal para punir também ações que se distanciam da lesão à<br />

pessoa (tísica ou jurídica). Note-se que é dispensável que qualquer<br />

objeto específico seja realmente exposto a perigo de lesão. Na verdade,<br />

o bem jurídico eleva-se a uma categoria de supraindividual.<br />

7. FORMA MAJORADA (§ 2°)<br />

o § 2• do art. 154-A do CP prevê a seguinte majorante: "Aumenta­<br />

-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo<br />

econômico''. Prejuízo econômico é aquele de caráter financeiro ou<br />

material, afastando-se, por consequência, eventual dano moral sofrido<br />

pela vítima. Trata-se de situação em que o exaurimento do<br />

crime funciona como causa especial de aumento de pena.<br />

Entendemos que o§ 2• apenas incide em relação ao caput e ao§<br />

i•, em razão da regra hermenêutica que dispõe que as majorantes<br />

somente se aplicam ao preceito que lhes é anterior.<br />

8. FORMA QUALIFICADA(§ 3°)<br />

Está disposta no § 3º do art. 154-A do Código <strong>Penal</strong>: "Se da invasão<br />

resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas<br />

privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas,<br />

assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo<br />

invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e<br />

multa, se a conduta não constitui crime mais grave".<br />

'<br />

'<br />

A primeira parte distingue-se do caput porque o agente não<br />

obtém um dado qualquer do computador da vítima, mas sim (a) o<br />

conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, (b) segredos comerciais<br />

ou industriais ou (c) informações sigilosas definidas em lei.<br />

Obs.: de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei n• n.527/1i.<br />

art. 4°, Ili), informação sigilosa é aquela submetida temporariamente<br />

à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade<br />

para a segurança da sociedade e do Estado.<br />

Já na segunda parte do dispositivo, além de invadir o dispositivo<br />

informático do ofendido, o agente também o controla de forma<br />

remota. Trata-se de resultado duplo que qualifica o crime.

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