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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 463<br />

ser considerado ato libidinoso e caracterizar estupro ("beijo iascivo")<br />

ou mera contravenção penal de importunação ofensiva ao<br />

pudor (LCP, art. 61).<br />

1<br />

Comportamento da vítima. Conforme dispõe o tipo penal, o<br />

comportamento da vítima pode ser ativo ou passivo, uma vez que<br />

é coagida a: a) praticar (comportamento ativo da vítima) ato libidinoso<br />

com o autor ou em terceiro, ou com ela mesma; b) permitir<br />

(comportamento passivo da vítima) que o autor ou terceiro nela<br />

pratique o ato libidinoso.<br />

O tipo penal não exige o contato físico entre a vítima e o agente,<br />

ou entre a vítima e um terceiro~ mas é necessário que o corpo<br />

da vítima seja envolvido no ato libidinoso, como ocorre na hipótese<br />

de ela ser obrigada a praticar o ato libidinoso em si mesma (ex.:<br />

ser coagida a introduzir um objeto na vagina).<br />

Segundo Hungria (Comentários, voL VIII, p. 125-126), a "vítima<br />

pode ainda ser coagida a praticar ato libidinoso em si mesma (automasturbação).<br />

(...) é necessário, para caracterização do ato libidinoso,<br />

que haja contato físico ou corpóreo com a vítima ou, pelo<br />

menos, que o seu corpo entre em jogo, para o fim de libidinagem".<br />

Isso quer dizer que o ofendido deve ser constrangido a praticar o<br />

ato libidinoso em si mesmo, em terceiro (que pode ser outro agente<br />

ou não) ou no próprio sujeito ativo (constrangedor). No mesmo<br />

sentido: Rogério Greco, voL Ili, p. 493. Nucci, comentando o antigo<br />

art. 214, sustentou que "obrigar a vítima, por exemplo, sob ameaça<br />

de arma de fogo, a despir-se para satisfazer à lascívia do agente<br />

pode configurar o delito" (Código <strong>Penal</strong> Comentado, São Paulo: RT,<br />

2006, p. 820). Em sentido contrário, parcela da doutrina e da jurisprudência<br />

sustentam que deve haver o contato físico (toque) com<br />

o corpo da vítima (Pierangeli, voL 2, p. 474; Fragoso, voL 2, p. 8; STJ,<br />

CC 103.258/MG, 3• Seção, j. 25/n/2009).<br />

A propósito: "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta<br />

no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso<br />

constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código <strong>Penal</strong> - CP,<br />

sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato<br />

físico entre ofensor e ofendido. O delito imputado ao recorrente<br />

se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a<br />

dignidade sexual. Cuidando-se de vítima de dez anos de idade,<br />

conduzida, ao menos em tese, a motel e obrigada a despir-se diante<br />

de adulto que efetuara pagamento para contemplar a menor

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