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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

1SS<br />

destinatário do atendimento, já que o delito em estudo não tutela<br />

o patrimônio, mas, como dito, a vida e a saúde. Frise-se, entretanto,<br />

posicionamento em sentido contrário, sustentando que esse<br />

terceiro também fig1ura como sujeito passivo (Rogério Greco, Código<br />

<strong>Penal</strong> Comentado, 7ª ed., p. 348).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O tipo penal possui os seguintes elementos: a) a conduta típica:<br />

exigir; b) a garantia ou a burocracia exigida: cheque-caução, nota<br />

promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio<br />

de formulários administrativos; e) o estabelecimento de condição:<br />

como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.<br />

Conduta típica: o verbo é "exigir", ou seja, ordenar, obrigar,<br />

impor condição. Como o crime é forma livre, o delito pode ser<br />

perpetrado mediante qualquer meio de execução (por escrito, verbalmente,<br />

através de gestos).<br />

Exigência prévia ao atendimento: como a exigência é condição<br />

para o atendimento médico-hospitalar emergencial, ela deve ocorrer<br />

antes da prestação do socorro.<br />

Diferença entre urgência e emergência. O Conselho Federal de<br />

Medicina, na Resolução n° i.451/95, refere (art. 1° ): "Os estabelecimentos<br />

de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados<br />

para prestar atendimento a situações de urgência-emergência,<br />

devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com<br />

condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível<br />

de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro. Define-se por<br />

URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco<br />

potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.<br />

Parágrafo Segundo. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação<br />

médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente<br />

de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento<br />

médico imediato".<br />

Informação visível sobre a caracterização de crime: de acordo<br />

com a Lei n° 12.653/12, o estabelecimento de saúde que realize<br />

atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar,<br />

em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:<br />

"Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória<br />

ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio

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