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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 121<br />

compor1amento promíscuo e irresponsável da prostituta, tornam<br />

ainda mais reprovável a conduta do autor.<br />

> Como esse assunto foi cobrado _ém c9ncurso? i<br />

(TJ-MG - 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relàtivamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada correta a seguinte alternativa: "O<br />

exer~ício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito".<br />

Consentimento do ofendido. Desinteressa para a caracterização<br />

do crime que a vítima saiba ou possa saber da contaminação do<br />

agente, já que o objeto jurídico é de interesse supraindividual, portanto,<br />

indisponível. Isso significa que haverá o crime mesmo diante<br />

do consentimento expresso ou tácito do ofendido.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-MG - 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relativamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada incorreta a seguinte alternativa: NO<br />

consentimento do ofendido nas retaçõeS sexuais, sabendo do risco de<br />

contaminação, exclui a responsabilidade penal",<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta nuclear é expor, ou seja, colocar alguém em perigo<br />

de contaminação venérea, mediante a prática de relação sexual<br />

ou qualquer outro ato libidinoso. Portanto, o crime é de conduta<br />

vinculada, exigindo a conjunção carnal, o coito anal, o sexo oral ou<br />

qualquer outro ato de libidinagem que sirva para a satisfação da<br />

libido. caso a contaminação provenha de outra ação física, como<br />

o aperto de mão ou a ingestão de alimentos, inexistirá o crime de<br />

perigo de contágiô venéreo, podendo subsistir o delito de lesão<br />

corporal, dolosa ou culposa, ou os crimes dos artigos 131 e 132 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, que serão a seguir analisados.<br />

Objeto material: a pessoa que se relaciona com o agente<br />

contaminado.<br />

Hipóteses: a) a ama de leite contamina o bebê: haverá o crime<br />

de lesão corporal, dolosa ou culposa, ou os delitos dos artigos 131<br />

e 132 do Código <strong>Penal</strong>; b) o amante transmite a doença venérea à<br />

adúltera, que por sua vez a passa ao marido: o primeiro agente<br />

responde pelo crime de perigo de contágio venéreo em relação

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