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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual<br />

S21<br />

e 11, o que não é o caso do delito de favorecimento da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual.<br />

Ademais,\ conforme previsão do art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.<br />

4.3, CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />

Casa ••<br />

0<br />

$ie prostituição"<br />

~ ~ ~ 0' "<br />

.<br />

L BEM JURÍDICO<br />

Além de proteger a dignidade sexual, busca o tipo penal evitar<br />

a difusão da prostituição ou outra forma de exploração sexual. O<br />

art. 229 do CP tem sua redação dada peta Lei n° 12.015/09.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão peta qual o su1e1to ativo pode ser<br />

qualquer pessoa. O responsável pelo estabelecimento será autor;<br />

aqueles que o auxiliam serão partícipes.<br />

Sujeito passivo é a coletividade. A pessoa prostituída, homem<br />

ou mulher,. será vítima mediata ou secundária.<br />

3, TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em manter,. por conta própria ou de terceiro,<br />

estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,<br />

intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.<br />

Habitualidade: a conduta "manter" pressupõe habitualidade, ou<br />

seja, se está diante de crime habitual (a consumação ocorre com a<br />

prática de vários atos que caracterizam um estilo de vida),<br />

Estabelecimento em que ocorra exploração sexual: trata-se de<br />

imóvel destinado à prática da prostituição ou atividade análoga.

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