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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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162 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

(CESPE - 2008 - Polícia Civil-ES) Foi considerada incorreta _a seguinte alternativa:<br />

"O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código<br />

<strong>Penal</strong> foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura, visto que o excesso nos<br />

meios de correção ou diSciplina passou á. ca_racterizar a prática de tortura,<br />

porquanto também é causa de intenso sofri'tnento físico ou mental".<br />

Obs.: "i. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária<br />

a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim<br />

a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo,<br />

circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Precedente<br />

desta Corte. 2. A conduta verificada nos autos encontra melhor<br />

adequação típica na descrição feita pelo art. 1°, li, da Lei 9.455/97<br />

- tortura, o que não exclui a possibilidade de outra definição do<br />

fato se verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição<br />

probatória, serem outras as circunstâncias delitivas" (STJ, 3' Seção,<br />

cc 1<strong>02</strong>833, j. 26/08/2009).<br />

Crime do art: 232 do ECA e o princípio da especialidade: caso a<br />

criança ou o adolescente esteja sujeito à autoridade, guarda ou vigilância<br />

de alguém e seja submetido a vexame ou constrangimento,<br />

deverá ser aplicado o delito previsto no art. 232 da Lei n° 8.069/90<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê pena detentiva<br />

de seis meses e dois anos. Aqui a vida ou a saúde do menor de 18<br />

anos não está exposta a risco, já que o autor se limita a lhe causar<br />

vexame ou constrangimento, como ocorre, por exemplo, em reprimendas<br />

públicas abusivas e excessivas.<br />

Animal e maus-tratos: '"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir<br />

ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos<br />

ou exóticos", configura delito previsto no art. 32 da Lei dos Crimes<br />

Ambientais (Lei n° 9.605/98). Atenção: o animal não é vítima, mas<br />

objeto material do delito em questão.<br />

Por outro lado, o crime de maus-tratos pressupõe que o ofendi'<br />

do esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do autor.<br />

Autoridade: trata-se do vínculo de poder que uma pessoa exerce<br />

sobre outra, quer a relação diga respeito a <strong>Direito</strong> Público, quer<br />

diga respeito a <strong>Direito</strong> Privado.<br />

Guarda: é a assistência a indivíduos que dela necessitam,<br />

abrangendo a vigilância.<br />

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