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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 543<br />

Defloramento da mulher, ignorado pelo marido: era previsto<br />

como erro essencial pela lei civil de 1916 (art. 219, IV). O atual Código<br />

Civil, no entanto, não mais considera tal situação como erro<br />

essencial, razão pela qual não se poderá falar em crime.<br />

Impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do CC). Não podem casar:<br />

1 - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural<br />

ou civil; li - os afins em linha reta; Ili - o adotante com quem foi cônjuge<br />

do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os<br />

irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro<br />

grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas<br />

casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por<br />

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de contrair casamento<br />

induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe<br />

impedimento que não seja casamento anterior.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento da realização do<br />

casamento.<br />

CC, art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a<br />

mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo<br />

conjugal, e o juiz os declara casados.<br />

Entendemos juridicamente impossível a forma tentada do crime.<br />

Isso porque o parágrafo único do artigo 236 dispõe que: "A<br />

ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode<br />

ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que,<br />

por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento". Ou seja, é<br />

exigida uma condição, que é a sentença anulatória do casamento. E<br />

somente poderá ser anulado o casamento que foi celebrado.<br />

6. PRESCRIÇÃO<br />

A prescrição somente começará a correr a partir do dia do trânsito<br />

em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento,<br />

anule o casamento.

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