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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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270 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sal1m e Marcefo André de Azevedo<br />

o agente não é<br />

funcionário público<br />

O agente não concorre<br />

para a interceptação<br />

telefônica,<br />

mas apenas a<br />

divulga a terceiros<br />

o agente é funcionário<br />

público<br />

O agente concorre<br />

para a interceptação<br />

telefônica<br />

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime material, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no momento em que se dá a divulgação ou a transmissão a terceiro,<br />

ou a sua utilização abusiva. A tentativa é possível, haja vista<br />

o fracionamento do iter criminis (delito plurissubsistente).<br />

5. FORMA MAJORADA<br />

Vide item 6, supra.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

Vide item 7, supra.<br />

6.3.4. IMPEDIMENTO DE CONVERSAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉ­<br />

TRICA OU CONVERSAÇÃO<br />

1. TIPO OBJETIVO<br />

De acordo com o art. 151, § 1°, Ili, do CP,. "Na mesma pena incorre<br />

quem:(. .. ) Ili - impede a comunicação ou a conversação referida<br />

no número anterior".<br />

Impedir significa obstar, obstruir a comunicação ou conversação<br />

telegráfica, radioelétrica ou telefônica. Assim, poderão ser responsabilizados<br />

tanto o agente que impede (ainda não iniciou a comunicação<br />

ou conversação) quanto o que interrompe (quando a<br />

comunicação ou conversação já começou).<br />

Autoridade: de acordo com o art. 72 da Lei n° 4.117/6z, "a autoridade<br />

que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da<br />

televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber,<br />

na sanção do artigo 322 do Código <strong>Penal</strong>".<br />

Todas as observações traçadas nos incisos anteriores ficam<br />

mantidas para o crime ora analisado.

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