10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 73<br />

3•) Trata-se de sentença condenatória, sem efeito de reincidência,<br />

com base no art. r20 do CP ("sentença que conceder perdão<br />

judicial não será considerada para efeitos de reincidência").<br />

Isso porque não teria sentido o art. 120 se a sentença<br />

não fosse condenatória, uma vez que somente esta tem a<br />

força de gerar reincidência. No sentido de ser condenatória:<br />

STF, RE io4679, j. 22/10/1985. Nossa posição: preferimos o<br />

terceiro posicionamento, mas em concursos públicos é recomendada<br />

a adoção da posição do STJ.<br />

Obs.: existe posicionamento no sentido da possibilidade de<br />

concessão do perdão mesmo sem a instauração da ação penal.<br />

Discordamos, tendo em vista que o perdão judicial é um instituto<br />

relacionado à aplicação da pena, de sorte que deve ser concedido<br />

somente após a instrução processual.<br />

Predomina que se trata de direito subjetivo do réu, desde que<br />

preenchidos os requisitos legais, e não de uma faculdade do juiz.<br />

Nesse sentido: Bitencourt, Nucci e Masson.<br />

Homicídio culposo (art. 3<strong>02</strong> do CTB) e lesão corporal culposa<br />

(art. 303 do CTB) x perdão judicial. O art. 300 do CTB, que tratava do<br />

perdão judicial, foi vetado pelas seguintes razões: "O artigo trata do<br />

perdão judicial, já consagrado pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Deve ser vetado,<br />

porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8º<br />

do artigo 129 do Código <strong>Penal</strong> disciplinam o instituto de forma mais<br />

abrangente." Assim, nada impede a aplicação do perdão judicial<br />

nas hipóteses da legislação de trânsito.<br />

- >- Como esse assunto foi cobrado em concurs_o?<br />

(FGV - 2on - PC-MA-. Delegado de Polícia) "Paulo dirigia seu veículo<br />

em que estavam sua filha.Juliana e .uma amiga desta de·no!íle Janaí~<br />

na. Na ocasião, em· excessiva velocidade, perde ·a direção do'.veícu\o<br />

e invade a mão contrár!a, colidindo com .u_m camin_hã_o--que vinha<br />

em sua mão correta de direção. Do acídente, resultaram as mortes<br />

de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualqüer lesão. Paulo<br />

foi denuncíado-pela prática do injusto-do Art. 3<strong>02</strong>, da Lei n; 9.503/97<br />

(homicídio culposo no trânsito), por _duas vezes, na forma do Art. 70,<br />

do CP (concurso formal). No curso da instrução,, a culpa de Paulo foi<br />

demonstrada,'ficando comprovadá a sua pfimariedade, -bons -antece~<br />

dentes, excelente comportamento so_cial, sendo o fato dos autos um<br />

caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de<br />

possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A de_fesa requereu

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!