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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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248 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

o art. 231 punia com pena de 3 a 8 anos de reclusão aquele<br />

que promovia ou facilitava a entrada, no território nacional, de<br />

alguém que nele vinha a exercer a prostituição ou outra forma de<br />

exploração sexual, ou a saída de alguém que fosse exercê-la no estrangeiro<br />

(tráfico internal:ional de pessoa para fim de exploração<br />

sexual); por sua vez, o art. 231-A punia, com pena de reclusão de<br />

2 a 6 anos, aquele que promovia ou facilitava o deslocamento de<br />

alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual (tráfico interno de pessoa<br />

para fim de exploração sexual).<br />

Estes comportamentos atualmente não configuram o crime de<br />

tráfico de pessoas (art. i49-A), pois o novo tipo penal exige que a<br />

conduta seja executada mediante grave ameaça, violência, coação,<br />

fraude ou abuso. Assim, dependendo do caso, pode ou não ter<br />

ocorrido abofitio criminls.<br />

Na hipótese de abolitio criminis em relação ao delito de tráfico<br />

de pessoas não significa dizer que o agente não irá responder por<br />

nenhum crime, mas sim que não responderá pelo art. 231 ou 231-A.<br />

Pode ocorrer que o autor seja responsabilizado por um dos delitos<br />

relacionados à exploração sexual, como, por exemplo, o art. 228<br />

do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Não havendo abolitio criminis, surge a questão de saber qual a<br />

lei mais favorável a incidir. Isso dependerá do caso concreto.<br />

Em relação ao art. 231, a pena cominada pelo artigo revogado<br />

(reclusão de 3 a 8 anos) é inferior à pena no novo artigo (reclusão<br />

de 4 a 8 anos, e multa); ademais, o art. 231 não previa a multa no<br />

caput, de sorte que, em regra, o tipo revogado é mais benéfico e<br />

deve operar a ultra-atividade. Porém, dependendo de qual causa<br />

de aumento incidirá no caso concreto (aumento de metade do artigo<br />

revogado ou aumento de i/3 a metade do novo tipo), a situação<br />

poderá ser alterada.<br />

No que tange ao art. 231-A, a pena cominada pelo artigo revogado<br />

(reclusão de 2 a 6 anos) é inferior à pena no novo artigo<br />

(reclusão de 4 a 8 anos, e multa); ademais, o art. 231-A não previa<br />

a multa no caput, de sorte que, em regra, o artigo revogado é mais<br />

benéfico e deve se dar a ultra-atividade.

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