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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 53<br />

~0fii(:§~~1rt~~ii~1~~t4~~~i~,itYJ1111~ 1 1~~h\d~:~~t;<br />

cíime. ·d·e· t.çrth[à~zháVerá~ t.e>.~cqff?:.-'~.~ .. J_Ót~~Çp_e·s: p:t{~~a,.f,S/.;d~Y~.~d-b ... :r.e~ponder<br />

pélo delito. de.tortura (sem aquã!íficadoni do'§ ~··do ar!: ío)<br />

em copcu.rs0 com o crime. de ,holl)iSídi0 q~alific~.çlo'Xnão. pela ,qualificadora_<br />

iortúfá,-.mas·slm pelo fim•'\íJsa.dq; qlJ~I Se)ã~:_a- .. íriiÍJUnidi:rde ~ art.<br />

i:i1, §.iº,.V). . -·· ....._, -- . .,,.,,..... ·"·... "......,... ,,,_,_. ,.. .. -- --<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 - TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) "Constitui homicídio qualificado<br />

o crime: a) cometido contra deficiente físico; b) praticado com empre~<br />

go de arma de fogo; e) concretizado com o concurso de duas ou mais<br />

pessoas; d) praticado com o emprego de asfixia; e) praticado contra<br />

menor de idade". Gabarito: D.<br />

(TJ-DFT - 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte alternativa:<br />

"A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. i21, §<br />

2°, inciso Ili, do Código <strong>Penal</strong> (homicídio qualificado peta tortura) e o<br />

crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, § 3º, da Lei n° 9.455/97),<br />

é que neste último o resultado morte se dá por culpa".<br />

Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que expõe<br />

a coletividade a perigo de dano. Trata-se do chamado homicídio<br />

catastrófico. Ex.: o agente, com intenção de matar, explode a residência<br />

da vítima como meio de execução, causando perigo à coletividade.<br />

Observe-se que o meio utilizado causa perigo comum,<br />

tendo como fim a morte de alguém. No entanto, pode ocorrer que<br />

o fim visado seja o perigo comum (CP, arts. 250 a 257) e não a morte,<br />

tendo como resultado agravador (culposo) a morte de alguém.<br />

Nesse caso, aplica-se o art. 258 do CP.<br />

9.4. Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido<br />

(inciso IV)<br />

Traição (homicidium proditorium) ocorre com a agressão súbita<br />

e sorrateira, atingindo a vítima desprevenida. Para que ocorra a<br />

traição o ofendido não deve ter motivo para desconfiar do ataque.<br />

Assim, se a vítima, por exemplo, for atingida pelas costas logo após<br />

discussão com o agente, em tese não haverá traição, pois o ataque<br />

poderia ter sido previsto .<br />

. Emboscada é a espreita, a tocaia. o agente espera a vítima às<br />

escondidas para atacar.

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