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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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284 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Profissão: atividade intelectual, independente e que visa ao lucro,<br />

como o caso dos advogados e médicos.<br />

Destinatário: a pessoa a quem o segredo é revelado não pratica<br />

o crime do art. 154 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Advogado ou procurador. Art. 355 do CP: "Trair, na qualidade de<br />

advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse,<br />

cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de<br />

6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".<br />

Funcionário público. Art. 325: "Revelar fato de que tem ciência<br />

em razão do éargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe<br />

a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou<br />

multa, se o fato não constitui crime mais grave".<br />

Sujeito passivo é o titular do segredo, ou seja, a pessoa física ou<br />

jurídica que pode ser prejudicada com a sua divulgação.<br />

Prejudicado: v. item 3, supra.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o verbo nuclear é "revelar", ou seja, divulgar, tornar público,<br />

contar a alguém segredo de que tem ciência em razão de atividade<br />

que exerce e que pode produzir dano a outrem.<br />

Crime de forma livre: o delito do art. 154 do CP pode ser praticado<br />

por qualquer meio de execução (por palavra, por escrito, por<br />

símbolo, por gestos, através de comunicação direta, mediante o<br />

encaminhamento de documentos).<br />

Objeto material: é o conteúdo daquilo que foi passado ao profissional<br />

em caráter sigiloso, sobre o qual recai a conduta criminosa.<br />

Segredo: é qualquer dado secreto, isto é, qualquer informação<br />

que não pode chegar ao conhecimento de pessoas não autorizadas,<br />

e que possui potencialidade para causar danos a terceiros. O<br />

dano pode ser público ou particular, individual ou familiar, moral<br />

ou econômico.<br />

O sigilo profissional não é absoluto: "Recurso em mandado de<br />

segurança. Administrativo e criminal. Requisição de prontuário.<br />

Atendimento a cota ministerial. Investigação de 'queda acidental'.<br />

Arts. 11, 1<strong>02</strong> e 105 do Código de Ética. Quebra de sigilo profissional.<br />

Não verificação. O sigilo profissional não é absoluto, contém

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