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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 285<br />

exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos<br />

do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as exceções,<br />

considerando que a requisição do prontuário médico foi<br />

feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar<br />

possível prática de crime contra a vida. Precedentes análogos. Recurso<br />

desprovido" (STJ, RMS 11453, j. 17/06/2003).<br />

Elemento normativo do tipo: vem representado pela expressão<br />

"sem justa causa", ou seja, contrário às regras de <strong>Direito</strong>. A contrario<br />

sensu, havendo justa causa, o fato será atípico: a) quando há estado<br />

de necessidade (psiquiatra revela à polícia que seu paciente<br />

deixou o consultório disposto a matar alguém); b) quando há estrito<br />

cumprimento do dever legal (art. 269 do CP: "Deixar o médico de<br />

denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:<br />

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa);<br />

c) quando há exercício regular de direito (o advogado, numa ação<br />

de execução de honorários, junta cópia de processo em que atuou,<br />

no qual há dados sigilosos do cliente); d) quando há consentimento<br />

do ofendido (art. 207 do CPP: "São proibidas de depor as pessoas<br />

que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam<br />

guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,<br />

quiserem dar o seu testemunho").<br />

Artigo 207 do Código de Processo <strong>Penal</strong>. "Depreende-se dos autos<br />

que a conduta dos pacientes, como descrita na denúncia, é, em<br />

tese, penalmente típica. Não há, nesta oportunidade, como contrariar<br />

o fato de haver sido colhido dados protegidos pelo sigilo<br />

bancário de parlamentares, tendo esses dados sido publicados,<br />

sem qualquer autorização, em instrumento de grande veiculação<br />

(Revista 'Veja'). Tal fato, aliás, encontra respaldo nos documentos<br />

acostados (fls. 87/108). Destarte, não há que se falar em inépcia da<br />

denúncia ou ausência de justa causa, porquanto a peça vestibular,<br />

devidamente lastreada em indícios de autoria e materialidade<br />

comprovada, descreve fatos criminosos que necessitam ser esclarecidos.<br />

Por outro lado, os empregados da referida Instituição Financeira,<br />

que depuseram no procedimento policial, apenas relataram,<br />

de forma genérica, até que ponto contribuíram na elaboração<br />

da listagem ilegal que foi publicada. Tratou-se de ato procedimental<br />

para saber o autor do fato criminoso. A lei, em seu art_ 207, do<br />

CPP, objetiva, em última análise, proteger fatos que, em razão da<br />

profissão, deva guardar sigilo. o caso sub judice é diverso. Ordem<br />

denegada" (STJ, HC 20408, j. 17 /12/20<strong>02</strong>).

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