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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 123<br />

Crime de perigo individual. Como o fato se relaciona a uma ou<br />

mais pessoas determinadas, estamos diante de um delito de perigo<br />

individual, o qual deve ser averiguado diante do caso concreto.<br />

Isso porque da simples relação sexual do agente com a vítima não<br />

decorre presunção absoluta (juris et de jure) da existência desse<br />

perigo; a presunção, isso sim, é relativa (juris tantum), admitindo<br />

prova em contrário, como no caso de a vítima já ser portadora de<br />

doença venérea: aqui haverá crime impossível por absoluta impropriedade<br />

do objeto, na forma do art. 17 do CP.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O art. 130 do CP pode ser praticado de três formas: a) o autor<br />

"sabe que está contaminado"; b) o autor "deve saber que está<br />

contaminado"; e c) "é intenção do agente transmitir a moléstia".<br />

Se o autor "sabe que está contaminado", mas não tem a finalidade<br />

de transmitir a doença venérea, haverá dolo direto de<br />

perigo.<br />

A segunda modalidade ("deve saber que está contaminado")<br />

tem provocado divergência doutrinária, discutindo-se se indicativa<br />

de culpa ou de dolo eventual. Posicionando-se pela forma culposa<br />

está Hungria, entendimento com o qual não concordamos. A uma,<br />

porque os crimes culposos devem estar expressamente previstos<br />

em lei, conforme dispõe o princípio da excepcionalidade do delito<br />

culposo, insculpido no art. 18, par. único, do CP. A duas, porque a<br />

técnica legislativa demonstra que o Código <strong>Penal</strong>, em outras figuras<br />

típicas, emprega as expressões "sabe ou deve saber" justamente<br />

para a designação do dolo direto e do dolo eventual. Isso aconteceu,<br />

por exemplo, quando a Lei no 9.426/96 alterou a redação do<br />

crime de receptação, falando em "coisa que sabe ser produto de<br />

crime" no caput do art. 180, expressão designativa de dolo direto,<br />

e em "coisa que deve saber ser produto de crime" no seu § 10, a<br />

qual indica dolo eventual. Assim, se a prostituta afirma ao cliente<br />

estar acometida de doença venérea e este mesmo assim insiste<br />

com o programa sexual sem o uso de camisinha, haverá evidente<br />

dolo eventual se, chegando à sua casa, praticar sexo com a esposa<br />

de forma igualmente desprotegida. Entendemos, portanto, que a<br />

segunda modalidade do crime do art. 130 diz respeito a dolo eventual<br />

de perigo.

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