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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 139<br />

também restará afastada se o local, bastante frequentado, estava<br />

vazio no momento do abandono (exemplo: rua central da cidade<br />

durante a noite); b) o agente é ascendente ou descendente, irmão,<br />

tutor ou curador da vítima: objetiva-se punir mais gravemente<br />

aquele que possui dever maior de zelar pela vítima. o rol é taxativo,<br />

não podendo ser ampliado para abranger o sogro, o genro,<br />

o tio ou o sobrinho~ e nem quem convive em união estável. Além<br />

disso, a incidência da majorante afastará a agravante prevista no<br />

art. 61, li, e, do CP (crime praticado contra ascendente, descendente,<br />

irmão ou cônjuge), sob pena de ocorrência do inadmissível bis<br />

in idem; e) se a vítima é maior de 60 anos: a majorante foi inserida<br />

no Código <strong>Penal</strong> pelo Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), em face<br />

da grande incidência de casos concretos envolvendo abandono de<br />

pessoas idosas pelos próprios parentes. Para se evitar o bis in<br />

idem, o art. 133, § 3°, Ili, do CP afastará a aplicação da agravante<br />

prevista no art. 61, li, h, do mesmo Diploma Legal.<br />

Princípio da especialidade. Se a conduta do agente visa a abandonar<br />

o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,<br />

ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,<br />

quando obrigado por lei ou mandado, o crime, por força da especialidade,<br />

será o do art. 98 do Estatuto do Idoso.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Aqui<br />

não há, em nenhuma das suas modalidades, delito de menor potencial<br />

ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Na<br />

forma simples (caput) será possível a suspensão condicional do<br />

processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A forma qualificada pelo § 1°<br />

somente será admitirá o sursis processual se não incidir nenhuma<br />

das majorantes do § 3°.

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