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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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488 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Se o· agente praticar· conjunção carnal com menor de 14 anos, acrediw<br />

tando que ele possui mais de 14 anos em razão da sua aparêntjia física,<br />

ocorrerá erro sobre elemento constitutivo dàtipo, excluindo-se o dolo<br />

(CP, art. 20, caput). Como não há previsão de n:iodalidade culposa no<br />

art. 217-A, o fato é atípico.<br />

~ Cómo essé asSÚntO'foi c~b:rado· em concurso?<br />

Foram corisideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

(VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) "A figura da presunção de<br />

violência foi substituída pela figura da presunção de vulnerabilidade,<br />

inexistindo tipo penal autônomo de crime contra a dignidade sexual<br />

para sujeito passivo em situação de vulnerabilidade".<br />

(CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público) "De acordo com o CP, considera-se<br />

vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima,<br />

a pessoa éom menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por<br />

se presumir a menor capacidade de reagir a int'ervenções de terceiros<br />

·no· exercício de sua sext!alidade, de maneíra absoluta".<br />

(CESPE - ,2012 -.. DPE-RO - Defensor Público) "De acordo com a jurispru-.<br />

dência._ predominante do STJ, a· presunção de violência prevista no. art~<br />

224.do CP se reve.la d.e natureza q_bsoluta, não cedendo à existência de<br />

fatores que afastem a dita presunção".<br />

(CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) "Nos crimes contra a digní·<br />

dade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é conside~ada<br />

relativa diante de seu cónsentimento para a prática sexual;<br />

d'evendo~ no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual<br />

da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor".<br />

4.2. Enfermo ou deficiente mental<br />

Além do menor de 14 anos, é considerado vulnerável aquele<br />

que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário<br />

discernimento para a prática do ato. Assim, não há proibição se a<br />

pessoa, apesar da enfermidade ou deficiência mental, tiver razoável<br />

entendimento do ato sexual e capacidade de autodeterminação.<br />

Caso o agente não tenha conhecimento da erfermidade ou deficiência<br />

mental da vítima, haverá erro sobre elemento constitutivo<br />

do tipo, excluindo-se o dolo (CP, art. 20, caput). como não há previsão<br />

da modaHdade culposa, o fato é atípico.<br />

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