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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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446 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

9. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMI­<br />

NISTRATIVA<br />

txertício de atl·<br />

vidade com infra·<br />

ção de decisão '<br />

adrninistrattva<br />

Bem jurídico: o interesse estatal do respeito às suas decisões<br />

administrativas.<br />

Elementos do tipo: pratica o crime aquele que exerce atividade<br />

(profissão lícita, como a advocacia), de que está impedido por de·<br />

cisão administrativa. Trata-se de crime doloso e não é prevista a<br />

modalidade culposa.<br />

Sujeitos: figura como sujeito ativo aquele que se encontra im·<br />

pedido, por decisão administrativa, de exercer atividade (crime<br />

próprio). O sujeit,o passivo é o Estado.<br />

Distinção: se a decisão for judicial, poderá configurar o delito<br />

do art. 359 do CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou<br />

suspensão de direito). O art. 324 do CP tipifica o exercício ilegal de<br />

função pública.<br />

Consumação: consuma-se quando o agente efetivamente exer·<br />

cer a atividade. Segundo predomina, o verbo exercer pressupõe<br />

habitualidade.<br />

-., cóm~ esse àssUnto foi cobtadó e.TrcóricúfSo?<br />

(TJ-PR->:-__-~Q12 ·~-~sessor :-Jur:ídi~o) fài consideJ:ada inc-oríéti:i"à~ sé:&Úinte<br />

a\ternatiVa: :"Cometerá o crime _de e_xercício:Jlegal de profisSão- legatmeiite,regulamentadi<br />

aquele que exercei' ~tividade_-Qe_ qué está.impedido-Por<br />

decisão administràtiva": ,<br />

10. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

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