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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 217<br />

coisa (o exercício da prostituição ou do incesto, por exemplo), por<br />

mais imoral que seja. Se for compelida pelo sujeito ativo, mediante<br />

violência ou grave ameaça, este praticará crime.<br />

1<br />

Crime complexo impuro ou em sentido amplo. Os crimes complexos<br />

podem ser de duas espécies: a) puros ou em sentido estrito<br />

(art. 101 do CP): quando o crime encerra dois ou mais tipos em<br />

uma única descrição legal (homicídio + roubo = latrocínio; ameaça<br />

+ furto = roubo); b) impuros ou em sentido amplo: quando o crime<br />

é formado por um fato típico acrescido de circunstância atípica<br />

(ameaça + relação sexual = estupro). o crime de constrangimento<br />

ilegal pode ser caracterizado corno complexo impuro ou em sentido<br />

amplo, já que é formado por lesão corporal ou ameaça + não<br />

fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.<br />

~ Como esse assunto fOi cobrado em concurso?<br />

(MP-SC - 2010 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguin·<br />

te alternativa: "Os crimes de roubo, extorsão mediante sequestro são<br />

classificados como crimes complexos em sentido estrito. Já o constran~<br />

gimento ilegal é crime complexo em sentido' amplo".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade livre<br />

e consciente de constranger a vítima, mediante violência ou grave<br />

ameaça, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O fim do sujeito<br />

ativo (aquilo que o levou a agir em contrariedade ao <strong>Direito</strong>)<br />

é irrelevante. Não há previsão de constrangimento ilegal culposo.<br />

<strong>Especial</strong> fim de agir: além do dolo, entendemos que há necessidade<br />

do chamado elemento subjetivo especial do ripo (ou, para<br />

a escola causalista, dolo específico), consistente em constranger a<br />

vítima à ação ou omissão pretendida. Na ausência desse especial<br />

fim de agir, restará descaracterizado o crime de constrangimento<br />

ilegal, podendo surgir figuras delituosas subsidiárias, como ameaça,<br />

lesão corporal ou até mesmo tortura.<br />

Tortura: se o agente constranger o ofendido, com emprego de<br />

violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou men·<br />

tal, (a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da<br />

vítima ou de terceira pessoa, (b) para provocar ação ou omissão<br />

de natureza criminosa, ou (c) em razão de discriminação racial ou<br />

religiosa, haverá crime de tortura (art. l", 1, da Lei n° 9.455/97).

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