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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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540 <strong>Direito</strong>-<strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Prescrição (art. III, IV, do CP): antes de transitar em julgado a<br />

sentença final, a prescrição começa a correr da data em que o fato<br />

se tornou conhecido.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de o agente contrair novo<br />

casamento já sendo casado. Se o sujeito ativo não tiver consciência<br />

desse impedimento, o fato será atípico em face do erro de tipo (art.<br />

20 do CP).<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que for celebrado<br />

o segundo casamen\o. Cuida-se de delito instantâneo de efeitos<br />

permanentes.<br />

Diverge a doutrina sobre a possibilidade de tentativa. 1• posição:<br />

"Se o contraente, porém, já deu o sim, e o juiz levantou a solenidade<br />

antes de declarar casados os nubentes, por lhe ser denunciado<br />

que o contraente já era casado, houve tentativa, porque o<br />

crime só não se consumou por motivos independentes da vontade<br />

do agente" (Hungria, Comentários, vol. VIII, p. 359-60); 2° posição: "A<br />

tentativa é juridicamente impossível, em decorrência da condição<br />

de processabilidade prevista no art. 236, parágrafo único. A tentativa,<br />

ainda que fosse possível, seria impunível" (Bitencourt, Tratado,<br />

vol. 4, 6• ed., p. 215).<br />

6. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE<br />

De acordo com o § 2°, "Anulado por qualquer motivo o primeiro<br />

casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se<br />

inexistente o crime".<br />

Cuida-se de questão prejudicial ao reconhecimento do delito<br />

de bigamia, devendo ser aplicado o art. 92 do CPP: "Se a decisão<br />

sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,<br />

que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas,<br />

o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a<br />

controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo,<br />

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