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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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222 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6.1.2. AMEAÇA<br />

1, OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

1<br />

Tutela-se a liberdade pessoal, física e psíquica, e 'a autodeterminação.<br />

Em face da ameaça sofrida, a vítima poderá ter restringida<br />

a sua liberdade de ir e vir (liberdade física) e tolhida a sua manifestação<br />

da vontade (liberdade psíquica) .<br />

. • Como esSe assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT14 - 2008 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Nos crimes de ameaça e de constrangiment~ ilegal, o bem<br />

jurídico tutelado é a liberdade psíquica de agir, enquanto que no sequestro<br />

e no cárcere privado busca-se proteger a liberdade física".<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime<br />

comum.<br />

Funcionário público: caso o autor seja funcionário público, que<br />

pratique o delito no exercício das suas funções, haverá abuso de<br />

autoridade (Lei no 4.898/65, art. 3°).<br />

Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que detenha<br />

capacidade de entendimento e autodeterminação.<br />

Doentes mentais e crianças de tenra idade: como não têm capàcidade<br />

de entendimento e autodeterminação, não podem ser<br />

vítimas do crime de ameaça.<br />

Outros casos de ausência de capacidade intelectiva: cegos, se a<br />

ameaça é com gestos, e surdos, se é verbal. A impropriedade do<br />

objeto, em tais casos, será de regra absoluta, configurando crime<br />

impossível (art. 17 do CP).<br />

Vítima determinada: não há ameaça contra a sociedade como<br />

um todo (a lei fala em "ameaçar alguém ... "), razão pela qual somente<br />

pessoas certas podem ser sujeito passivo do crime previsto<br />

no art. 147 do CP.<br />

Presidente da República, Presidente do Senado federal, Presidente<br />

da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal: qualquer atentado à liberdade pessoal de uma dessas

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