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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 469<br />

ato libidinoso. Desse modo, a tentativa é perfeitamente admissível<br />

em qualquer modalidade do crime, desde que, após o constrangimento,<br />

o agente não pratique a conjunção carnal ou nenhum outro<br />

ato libidinoso.<br />

Mesmo para os partidários da necessidade da existência do<br />

elemento subjetivo especial do tipo, o crime se consuma independentemente<br />

da satisfação da lascívia, sendo necessário apenas<br />

que haja a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com<br />

esse fim.<br />

Na hipótese de conjunção carnal, ocorrerá a consumação com<br />

a introdução do pênis na vagina, mesmo que essa introdução seja<br />

parcial, independentemente ainda de o agente atingir a ejaculação<br />

ou o orgasmo.<br />

Na modalidade de estupro com ato libidinoso, basta um único<br />

ato libidinoso para consumação, mesmo que o agente não consiga<br />

praticar outras condutas por circunstâncias alheias à sua vontade.<br />

Por ser o estupro um crime plurissubsistente, é possível, como<br />

se disse, a forma tentada. Ex.: o agente inicia a execução do crime<br />

de estupro (na modalidade conjunção carnal), com o emprego de<br />

grave ameaça à vítima, mas, em razão de falha fisiológica (ausência<br />

de ereção), não consegue a conjunção carnal. Nesse sentido: STJ, s•<br />

T., AgRg no REsp 715892, j. 14/08/2007 .<br />

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(Fcc :o 2015 -. TJ-SC ·_ Juiz de <strong>Direito</strong>) Foicónsidecªqa·fortéígi'á';sêgüicttê ·..·<br />

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