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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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478 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa//m e Marcelo André de Azevedo<br />

irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador<br />

da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre<br />

ela) e no art. 234-A (de metade, se do crime resultar gravidez; e de<br />

um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente<br />

transmissível de que sabe ou devetia saber ser portador).<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é, em regra, pública condicionada à representação.<br />

Caso, no entanto, se trate de vítima menor de 18 anos ou<br />

vulnerável, a ação será pública incondicionada.<br />

De acordo com o art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá<br />

em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de segredo na fase<br />

investigatória.<br />

1.3. ASSÉDIO SEXUl).L<br />

.<br />

AsSédio sexual<br />

--FÓÍ-ma'<br />

majQ'iaêt,a_ --<br />

l. BEM JURÍDICO<br />

O tipo penal busca tutelar a liberdade sexual, bem como a intimidade<br />

e dignidade das pessoas que estão em situação de desigualdade<br />

em face de inferioridade hierárquica ou descendência<br />

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. O art. 216-A do<br />

CP foi acrescentado pela Lei no l0.224/oi.<br />

2. SUJEITOS<br />

Figura como sujeito ativo a pessoa que possui hierarquia ou<br />

ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função<br />

(crime próprio). O sujeito passivo é a pessoa subordinada ao agente,<br />

homem ou mulher.

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