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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 473<br />

O STJ, somente em 2012, uniformizou seu entendimento sobre a<br />

temática. Vejamos:<br />

"Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos<br />

antes da edição da Lei n° 12.015/2009 são considerados<br />

hediondos, ainda que praticados na forma simples. O<br />

bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não a integridade<br />

física ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a prática<br />

dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza<br />

grave ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados<br />

que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos<br />

do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter<br />

hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos crimes<br />

praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada,<br />

mais rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca<br />

a natureza hedionda do crime de estupro praticado sob a<br />

égide da Lei n. 12.015/2009, que agora abarca, no mesmo<br />

tipo penal, a figura do atentado violento ao pudor, inclusive<br />

na sua forma simples, por expressa disposição lega!, bem<br />

assim o estupro de vulnerável em todas as suas formas, independentemente<br />

de que a conduta venha a resultar lesão<br />

corporal ou morte (. .. )" (STJ, 3ª Seção, REsp 1.110.520-SP, j.<br />

26/9/2012 - Informativo 505).<br />

Ainda: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,<br />

ainda que em sua forma simples, configuram modalidades<br />

de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade<br />

sexual e não a integridade física ou a vida da vítima,<br />

sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha<br />

resultado lesões corporais de natureza grave ou morte"<br />

(STJ, 6• T .• EDcl no HC 191405, j. 03/03/2016).<br />

De acordo com o art. 20, § 2°, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei<br />

no 8.072/90), 'A progressão de regime, no coso dos condenados aos<br />

crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5<br />

(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três<br />

quintos), se reincidente".<br />

~ Como esse assuntO fo~- ~o~ra~,gf~~--~tj~~~I-k-\--:"-~;:/ft~

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