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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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240 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Truck System: é a proibição prevista na CLT (art. 462 e parágra·<br />

los) de medidas patronais que objetivem limitar o uso do salário<br />

pelo empregado, mediante coação ou induzimento na aquisição<br />

de bens essii'nciais ou na prestação de serviços fornecidos pelo<br />

próprio empregador.<br />

Princípio da especialidade: frustrar, mediante fraude ou violên·<br />

eia, direito assegurado pela legislação do trabalho, é crime previs·<br />

to pelo Código <strong>Penal</strong> no art. 203. O mesmo dispositivo, no inciso 1<br />

do seu § l", traz o delito de "obrigar ou coagir alguém a usar mer·<br />

cadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o<br />

desligamento do serviço em virtude de dívida". Ocorre que no art.<br />

249 o trabalhador não pode ir e vir, ao passo que no art. 203, § I",<br />

1 ele não tem restringida a sua liberdade de locomoção.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT23 - 2011 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa; '"Comete crime de redução à condição análoga a de escra~<br />

vo quem obriga oú coage alguém a úsar mercadorias de determ_inado<br />

estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em vir~<br />

tude de dfvida;fenôm1.no conh_eddo como _try_ck_ system_:'· Obs.: o _delito.<br />

narrado na questão_esfá disposto no art. 203~ § 1°, 1, dó CP.<br />

Figuras equiparadas. O art. 149, § l", do CP traz crimes autôno·<br />

mos, com penas idênticas à do caput: a) cercear o uso de qualquer<br />

meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê­<br />

·lo no local de trabalho; b) manter vigilância ostensiva no local de<br />

trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do<br />

trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.<br />

Atenção: o crime previsto no art. 203, § l", li, do CP ("Na mes·<br />

ma pena incorre quem: ( ... ) li - impede alguém de se desligar de<br />

serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de<br />

retenção de seus documentos pessoais ou contratuais") somente<br />

restará caracterizado quando não houver redução da vítima a condição<br />

análoga à de escravo.<br />

~ Como esse assunto __ f~i cobrado em concurso?<br />

.(TRF3- 2016 - Juiz Federal) "um·_ dos tfiffi~S rnais graves_-do ofdenamento<br />

pátrio é o de redução à côíldiçãó -an~loga ·à de escravQ; capitUlado<br />

no artigo i49 do código <strong>Penal</strong>. Acerca de tal delifO, é- pOsSívél -afirinar<br />

que: a) Restará verificado, sempre que os direitos trabalhistas não

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