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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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564 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Crime omissivo puro ou próprio: caracteriza-se pelo comportamento<br />

negativo (não fazer) do sujeito ativo.<br />

Residência d1m os pais: não é necessária. Mesmo que o filho<br />

more em outro local, que não a casa dos genitores, estes têm o<br />

dever de garantir-lhe a educação, sob pena de caracterização do<br />

crime de abandono intelectual.<br />

Sem justa causa: é o elemento normativo do tipo. Assim, a falta<br />

de escolas ou mesmo a eventual dificuldade de acesso a elas poderá<br />

justificar a omissão dos pais, afastando o crime do art. 246 do CP.<br />

Instrução em casa: Bitencourt refere que o crime não se configura<br />

quando a educação do menor é ministrada em casa, em<br />

decorrência do local em que se encontra (Tratado, vol. 4, São Paulo,<br />

Saraiva, 2012, p. 240) .<br />

., Coino esse assunt~ foi _cobrado em concurSo?<br />

(CESPE e 2009 ~ Pf-~~.~ D~leg~doâe~('líd~) Foi c.onsidera~~··in~ot~etqa.<br />

se'guinte ali~i:naJi_y_~-~-~:~9~;~íi,~_~, ~-~'.'~b~íl,çtp_~'.o:i-~Dlé_Ject_uaf:

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