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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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54 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A dissimulação se verifica na ocultação da intenção hostil para<br />

que a vítima seja atingida quando estiver desprevenida. Pode ser<br />

moral (falsa mostra de amizade visando à facilidade na execução<br />

do crime) ou material (utilização de disfarce).<br />

o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima<br />

deve ser alguma situação assemelhada às hipóteses específicas<br />

(traição, emboscada e dissimulação). Ex.: surpresa, como na hipótese<br />

de matar alguém que esteja dormindo em uma praça pública.<br />

É necessário que vítima não tenha motivo para desconfiar do ataque,<br />

e que o agente possua a consciência e a vontade de utilizar<br />

esse modo de execução.<br />

Traição e surpresa_ Na traição, além da agressão súbita e inesperada,<br />

deve haver relação de confiança e lealdade entre o agente<br />

e a vítima. Caso contrário, haverá surpresa, que se caracteriza<br />

apenas pela agressão súbita e inesperada, sem que exista esse<br />

vínculo. Exemplo: matar pessoa dormindo pode ser traição ou surpresa<br />

Se houve a violação da confiança e lealdade, como no caso<br />

de cônjuges, haverá traição. Se o agente vai ao encontro do seu inimigo<br />

e o atinge quando este dormia em um banco da praça, haverá<br />

surpresa. Nesse sentido: Fragoso, Bitencourt e Capez.<br />

Tratando de caso relacionado a homicídio de trânsito e embriaguez,<br />

o Pretório Excelso decidiu que o "dolo eventual não se compatibiliza<br />

com a qualificadora do art. 121, § 20, IV (traição, emboscada,<br />

dissimulação)" (STF, 2• T., HC 111442, j. 28/08/2012). O STJ possui<br />

decisão em sentido contrário (STJ, 5• T., HC 1<strong>2017</strong>5, j. <strong>02</strong>/03/2010).<br />

Atenção: de acordo com o STJ .. üa mera assunção do risco de produzir<br />

a morte de alguém não tem o condão de atrair a incidência da<br />

qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução<br />

da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado<br />

morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não.<br />

3. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas<br />

em decorrência da assunção do risco própria da caracterização<br />

do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização<br />

objetiva repudiada no Estado Democrático de <strong>Direito</strong>. 4. Recurso<br />

especial provido para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora<br />

prevista no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, 5'<br />

T., REsp 1277036, j. <strong>02</strong>/10/2014).<br />

Segundo Hungria, a "superioridade em força" (ex.: o agente é<br />

bem mais forte fisicamente que a vítima) e a "superioridade em

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