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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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136 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

pelo incapaz, deixando-o à própria sorte). Trata-se, portanto, de<br />

um delito de forma livre.<br />

Abandono /Ís 1<br />

ico. O art. 133 do CP dispõe sobre o abandono físico<br />

da vítima, já que, se for material, a conduta caracterizará o crime<br />

do art. 244 do Código <strong>Penal</strong>. ·<br />

Perigo concreto. o abandono não pode ser presumido, ou<br />

seja, depende da efetiva separação física entre o responsável e<br />

o incapaz.<br />

> Como esse .assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - OPE-ES - Defensor Público) Foi considerada c~rreta a<br />

seguinte alternativa: "Para a caracterização do delito de abandono<br />

de incapaz, impõe-se, além da existência de transgr_essão da rei.ação<br />

particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda<br />

que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo<br />

prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva 11 •<br />

Cuidado, guarda, vigilância e autoridade. Cuidado é a assistência<br />

eventual, como a baby sitter que toma conta da criança enquanto<br />

os pais estão em uma festa. Guarda é a assistência duradoura,<br />

como a que os pais exercem em relação aos seus filhos menores de<br />

18 anos. Vigilância é a assistência acauteladora, como o professor<br />

de rafting em relação aos seus alunos. Autoridade advém da relação<br />

de poder, pública (comandante militar em relação aos seus subordinados)<br />

ou privada (patrão em relação aos seus funcionários),<br />

que uma pessoa exerce sobre outra.<br />

Assistência decorrente de lei, de contrato e de certas condutas.<br />

O dever de assistência pode advir da lei (Estatuto da Criança e<br />

do Adolescente e Côdigo Civil, por exemplo), do contrato (como<br />

médicos e diretores de escolas) ou mesmo de condutas lícitas ou<br />

ilícitas (aquele que recolhe pessoa abandonada assume o dever<br />

de assisti-la; aquele que leva criança em uma caçada noturna não<br />

pode abandoná-la perdida na mata).<br />

Garante. O art. 133 do Código <strong>Penal</strong>, como se vê, dispõe sobre<br />

o sujeito considerado garante, ou garantidor, cujo dever de assistência<br />

pode decorrer da lei, de um contrato ou de um fato (lícito<br />

ou ilícito).<br />

Incapaz de defender-se. Tal incapacidade não é apenas a civil,<br />

podendo igualmente ser a mental (amnésia) e a corporal (choque

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