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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 201<br />

Meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da<br />

injúria: são, por excelência, o rádio, a televisão e os impressos em<br />

geral. Como o STF, julgando a AOPF (Arguição de Descumprimento<br />

de Preceito Fundanfantal) i30 entendeu, por maioria, que a Lei de<br />

Imprensa (Lei n° 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional<br />

(Plenário, j. 30/04/2009), todos os crimes contra a honra<br />

praticados por meio da imprensa estão hoje regulados nos artigos<br />

138 a 145 do Código <strong>Penal</strong>. Ademais, se usado meio que facilite a<br />

divulgação da calúnia, difamação ou injúria, seja esse meio a imprensa<br />

ou não (como a pichação em muros .. a pintura, o outdoor e<br />

o alto-falante), haverá a incidência da causa de aumento prevista<br />

no art. 141. li, do CP.<br />

> IMPORTANTE:<br />

se o agente caluniar a vítima imputando o mesmo fato considerado crime<br />

em dois ou mais contextos, responderá por delito único. Exemplo:<br />

o sujeito imputa ao ofendido o mesmo fato criminoso na televisão e<br />

no jornal. Poderá o juiz aumentar a pena em i/3 em -relação a um dos<br />

meios (televisão) e considerar como circunstância judicial desfavorável<br />

o outro (jornal).<br />

Efetiva divulgação da ofensa: não é necessária, bastando que o<br />

meio empregado seja idôneo, ou seja, facilite a sua ocorrência. Isso<br />

porque se está diante de situação de perigo, que prescinde da sua<br />

efetiva ocorrência para a consumação. Assim, a majorante poderá<br />

incidir mesmo que não haja divulgação efetiva da ofensa, desde<br />

que o meio tenha condições de facilitar tal propagação.<br />

d) Se a calúnia e a difamação forem praticadas contra pessoa<br />

maior de 60 anos ou portadora de deficiência (inciso IV)<br />

A majorante foi acrescentada pelo Estatuto do Idoso, sendo<br />

que, ao contrário do que dispõem os incisos anteriores, aqui a<br />

majoração somente vale para os crimes de calúnia e difamação.<br />

Isso porque, em se tratando de injúria, incidirá a forma qualificada<br />

prevista no art. 140, § 3°, do CP, que possui pena mais grave (um a<br />

três anos de reclusão).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em cOncurso?<br />

(FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"A pena é aumentada de um terço, se cometidos contra Pessoa maior de<br />

sessenta anos ou portadora de defici_ência~ exceto no caso de difamaçãon.

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