10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

250 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a inviolabilidade do domicílio, ou seja, o status libertatis<br />

do indivíduo no que se refere à proteção e tranquilidade do<br />

seu lar.<br />

~- como·esse-áSsunto foi-cobrado-em concursô?<br />

(TRT9 '..: 1óo6 ~ Júiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternatiVa: ªO direito à inviolabilidade do domicfli_o, ao sigilo de correspondência<br />

e das comunicações telegráficas e telefônicas vinculam<br />

soment_e particulares, mas _não os poderes pú~Jicos".<br />

Fundamento constitucional (art. 5°, XI, da CF): "a casa é asilo inviolável<br />

do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento<br />

do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,<br />

ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação<br />

judicial".<br />

2. SUJEITOS<br />

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que se trata de<br />

crime comum.<br />

Proprietário do imóvel: também pode ser sujeito ativo, desde<br />

que entre ou permaneça na casa ocupada pelo inquilino contra a<br />

vontade deste. Não se tutela a mera propriedade aqui, mas a intimidade<br />

e vida privada de quem está legalmente investido na posse<br />

do bem (locatário, comodatário, arrendatário).<br />

Ex-cônjuge ou ex-companheiro: se não houver o consentimento<br />

de quem reside de forma legítima na residência, haverá o crime.<br />

'! !<br />

Funcionário público: quando a violação de domicílio é praticada<br />

por funcionário público, a pena será aumentada de um terço (art.<br />

150, § 2°, do CP).<br />

Como o tipo faz referência à vontade expressa ou tácita de<br />

quem de direito, sujeito passivo será aquele a quem a lei atribui a<br />

faculdade de admitir ou negar o ingresso no seu domicílio.<br />

Filhos e empregados do dono da casa: também podem ser vítimas<br />

do crime de violação de domicílio, mesmo que não disponham<br />

do poder de permitir ou impedir a entrada de terceiros na casa,<br />

já que, com o ingresso indevido, terão perturbada a tranquilidade<br />

do lar.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!