10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

138 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

~-IMPORTANTE:<br />

.. 9 ef~~e·n~ó subjetivo é o dolo de pe.rigo. se houv.er doÍo de dano (animuS<br />

iiecandí ou Onimus laedendi), o crime será de homicídio (tentado ou<br />

conSUÍnado) ou de lesão corporal (leve, gr~ve ou gravíssima).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde<br />

que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou<br />

saúde. Como o crime é instantâneo, o agente não se eximirá de<br />

ser responsabilizado penalmente mesmo que retome, depois de<br />

alguns instantes, o seu dever de assistência.<br />

Delito instantâneo de efeitos permanentes: embora a consumação<br />

ocorra em determinado instante, os seus efeitos perduram no<br />

tempo, independentemente da vontade do agente, persistindo enquanto<br />

o incapa~ não for devidamente assistido.<br />

A tentativa será em tese possível na modalidade comissiva.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

o legislador, no art. 133. §§ io e 2°, previu duas circunstâncias<br />

qualificadoras: a) se do abandono resulta lesão corporal de natureza<br />

grave, cominando pena reclusiva de 1 as anos; e b) se resulta<br />

a morte da vítima, com previsão de pena reclusiva de 4 a 12 anos.<br />

São, ambas, figuras preterdolosas, já que o resultado qualificador<br />

não é desejado pelo sujeito ativo, sendo-lhe somente imputado a<br />

título culposo. Se dolo houver em relação ao resultado mais grave,<br />

mesmo que eventual, o crime será de dano, e não de perigo, de<br />

forma que estaremos diante de homicídio doloso (tentado ou consumado)<br />

ou lesão corporal dolosa (grave ou gravíssima).<br />

7. FORMAS MAJORADAS<br />

Por sua vez, o § 3° aumenta a pena de um terço se: a) o abandono<br />

ocorre em lugar ermo: "lugar ermo" é o solitário, o isolado,<br />

o não frequentado. Fundamenta-se a majoração da pena porque,<br />

em se tratando de lugar ermo, haverá maior dificuldade de socorro<br />

ao incapaz. Caso existam, no momento do abandono, frequentadores<br />

no local, ainda que ermo, restará afastada a majorante. Como

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!