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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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332 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

essa contribuição. Em razão da amizade com A, B resolve ajudá-lo<br />

e empresta sua residência, tendo o crime sido praticado da forma<br />

ajustada. Nesse caso, mesmo B tendo prestado auxílio material somente<br />

após a consumação do crime, houve um ajuste prévio antes<br />

da consumação, de sorte que passa a ser partícipe do crime de<br />

furto .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

. (MP·MG - 2010 - Promotor de Justiça) "STELIUS ficou sabendo que seu<br />

companheiro de crimes, o famigerado LARAPl.US, iria executar oito fur~<br />

tos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir<br />

do plano porque não dispunha de local para guardar os bens<br />

furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa<br />

de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na ·cidade de<br />

Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos<br />

furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STEUUS<br />

se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum<br />

centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local<br />

seguro para escohder os bens furtados,, LARAPIUS colocou em ex.ecuç~o<br />

o plano dos crimes. ,Efetivada a .subtração de três veículos, os bens.<br />

foram efetivamente gúardados no_ interior da propríedade de STEUUS,,<br />

sendO'--vendidos em data posterior, em ·transà.ç,ão eft=tivada Por,lA~<br />

RAPIUS 1<br />

para receptadores que atuam na .. região~ Diante do expQsto~<br />

pode-se ádmitir que STEUUS: (. .. ) b) concorreu na prática de crime de<br />

funo qualificadon.<br />

n.3. Furto qualificado e princípio da insignificância<br />

• i• posição: em razão da maior reprovabilidade na hipótese<br />

de furto qualificado, não é possível a incidência do princípio<br />

da insignificância na hipótese de furto qualificado.<br />

• 2ª posição: a incidência da qualificadora, por si só,, não impede<br />

o reconhecimento da insignificância.<br />

O STJ vem reconhecendo que a prática do delito de furto quali·<br />

ficado indica a maior reprovabilidade do comportamento do réu,<br />

a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sen·<br />

tido: rompimento do obstáculo (5• T., AgRg no AREsp 735.871, j.<br />

13/10/2015); escalada (AgRg no AREsp 735.871, j. 13/10/2015); abuso<br />

de confiança (5• T., AgRg no AREsp 697.529, j. 01/10/2015); destreza<br />

(5• T., HC 320.277, j. 30/06/2015); A Terceira Seção do STJ, no EREsp

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