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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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78 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando<br />

a imputação sem, en.tr_etanto~ vincular o fato a qualquer<br />

outro tipo (1' T., HC 98712, j. 05/10/2010) •.<br />

• STJ: decidiu que "o ato de propagar sínd'rome da imunodeficiência<br />

adquirida não é tratado no Capítulo Ili, Título 1, da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>,<br />

do Código <strong>Penal</strong> (art. 130_ e seg_uintes), onde não há menção a enfermidades<br />

sem cura. ( ... ) Na hipótese de transmissão dolosa de<br />

dbença incürável, a conduta deverá--será apenada com mais rigor<br />

do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme<br />

previsão clara do art. 129, § 2°, inciso li, do Código <strong>Penal</strong>" (5a<br />

T., HC 160982/DF, j. 17/05/2012).<br />

Eutanásia, ortotanásia e distanásia:<br />

• Eutanásia: matar alguém, com o consentimento deste, agindo<br />

por compaixão, para abreviar sofrimento físico insuportável,<br />

em razão de doença grave. Trata-se de um homicídio<br />

piedoso (c~mpassivo, caritativo ou consensual). Não há autorização<br />

legal, de sorte que o agente pratica o crime de homicídio.<br />

Poderá ser privilegiado pelo relevante valor moral.<br />

É razoável, também, a tese que seria uma causa de exclusão<br />

supra/ego/ da ilicitude.<br />

• Ortotanásia (eutanásia omissiva, terapêutica ou moral): é a<br />

morte pela supressão dos medicamentos ou equipamentos<br />

que mantêm o doente vivo. Nesse caso, o doente se encontra<br />

em processo natural de morte. Orientações: 1') fato<br />

atípico, já que ninguém possui o dever de prolongar inutilmente<br />

a vida; 2') há crime, tendo em vista o dever jurídico<br />

de impedir a morte (art. 13, § 20, a ou b, do CP).<br />

• Distanásia: trata-se de um prolongamento por meios artificiais<br />

do processo de morte, causando sofrimento ao doente.<br />

É a morte lenta e com sofrimento.<br />

Obs.: O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução n°<br />

1931/09, apesar de não tratar de normas penais, prevê, no art.<br />

41, que é vedado ao médico: "Abreviar a vida do paciente, ainda<br />

que a pedido deste ou de seu representante legal". Entretanto,<br />

no parágrafo único, dispõe que: "Nos casos de doença incurável<br />

e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos<br />

disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas

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