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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 133<br />

homicídio tentado ou consumado (animus necandi) ou lesão corporal<br />

(animus laedendi).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação ocorrerá com o surgimento do perigo ao ofendido.<br />

Caso sobrevenha lesão à vítima, há duas respostas penais possíveis:<br />

a) foi praticada na direção de veículo automotor: o agente<br />

responderá pelo art. 303 do CTB, que tem pena mais grave que a<br />

do art. 132 do CP; b) não foi praticada na direção de veículo automotor:<br />

o agente deveria responder por lesão culposa; no entanto,<br />

como o art. 129, § 6°, do CP tem pena menor, a solução será a<br />

aplicação do art. 132 do CP. Se sobrevier a morte da vítima, o autor<br />

deverá ser responsabilizado por homicídio culposo pelo Código <strong>Penal</strong><br />

(art. 121) ou pelo Código de Trânsito (art. 3<strong>02</strong>), conforme o caso.<br />

Atenção: jamais se falará em lesão corporal seguida de morte<br />

(crime preterdoloso previsto no art. 129, § 3°, do CP), já que o sujeito<br />

ativo não age com dolo de dano, mas apenas com dolo de perigo.<br />

A tentativa somente será possível na modalidade comissiva, já<br />

que o crime, em tal hipótese, será plurissubsistente (praticado por<br />

intermédio de vários atos).<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

o art. 132, par. único, do CP estabelece uma causa especial de<br />

aumento de pena, de um sexto a um terço, se a exposição da vida<br />

ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas<br />

para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer<br />

natureza, em desacordo com as normas legais. O objetivo do legislador<br />

com a majoração é evitar acidentes nos transportes dos<br />

chamados "boias-frias". No entanto, como o dispositivo fala em<br />

"transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos<br />

de qualquer natureza", a condução pode destinar-se a empresas<br />

(públicas ou privadas), fábricas, lojas, fazendas ou lavouras.<br />

Além disso, fazendo referência a transporte "em desacordo com<br />

as normas legais", o parágrafo único do art. 132 do Código <strong>Penal</strong><br />

deve ser complementado pelo Código de Trânsito (no seu art. 108,<br />

por. exemplo). Caso o transporte de pessoas tenha função outra<br />

que não de prestação de serviços, como a de realizar atividade

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