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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 339<br />

violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade<br />

do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".<br />

No roubo próprio a violência ou grave ameaça é empregada antes<br />

ou durante a subtração da coisa, ao passo que no roubo impróprio<br />

ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada<br />

logo depois de subtraída a coisa (requisito temporal - imediatidade),<br />

a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da<br />

coisa para si ou para terceiro.<br />

Obs.: no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu<br />

elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência tísica ou<br />

grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o<br />

agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde<br />

por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo<br />

violência, o sujeito também responderá por ela) .<br />

. .., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT16 - 2015 - Juiz do Trabalho) "josé entra na casa de Chico, que estava<br />

vazia, e subtrai o dinheiro que e_stava no cofre. Quando já estava<br />

prestes a sair, foi flagrado por c~_ico. ·qUe --:Vólta,ia·_ dé ·:vi"ag:em.__ Para<br />

assegurar a posse do dinheiro, José apontou O revólve'r para Chico e<br />

o ameaçou. De acordo com_ o <strong>Direito</strong> P_enal -b_rasilefr_o,._ fosé cometeu:-a)<br />

Roubo (Art. 157 do CP) em concurso formal ·com AÍneàça (!Írt, 147 do<br />

CP); b) Roubo impróprio (Art. 15)', § 1• do CP); c) ·Furto (Art. 155 do CP)<br />

em concurso material com Roubo (Art: 157 do CP); d) Roubo (Art_ 157 do<br />

CP); e) Nenhuma das alternativas anteriores". Gabarito: 8.<br />

(VUNESP - 2012_- OPE~MS---Defensór·p(iblicô} FOi co'nsi~erada iricorreta à<br />

seguinte alternativa: "O roubo impróprio poderá ser cómêtido mediante<br />

violência, grave ameaça_ou qualqu_er outro 'mf-ib Que reàüiil á_Vftí~a<br />

à impossibilidadf7 de resistência'~;<br />

(CESPE - 2012 - DPE-SE - Defenso_r Públicó) Foi cónsidérada ihCPrréta _a<br />

seguinte alternativa: "O emprego de víolência:.OU grave aITTeaÇa_contr~<br />

terceiros,. ap_ós a co,nsum~ção do delito de furto, com o-úni_co _e _éxclusivo<br />

escopo de assegurar a fuga e a posse dª", res fÍ.Jrtivá. caracteriza o<br />

delito de furto impróprio, sendo-lhe aplicada a sarii;ã:o <strong>Penal</strong> do Crinie<br />

de roubo'".-<br />

(MP-SP - 2ou- Promotor de Justiça) "Aquele que, após haver reaUzado<br />

a subtração de bens, ministra- narcóticO··na bebfdà do vigiá local<br />

para dali sair coín sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos,<br />

respOnde por: a) furto consumado. b) roubo impróprio. é) teiÍtativa âe<br />

farto. d) roubo impróprio tentado. e) estelionato". Gab_ar.ito: A.

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