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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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200 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

Nexo de causalidade: é necessária, além da condição de funcionário<br />

público da vítima no momento da ofensa, a relação de<br />

causalidade entre a calúnia, a difamação ou a injúria e a função<br />

exercida pelo agente público. Uma coisa é chamar o funcionário<br />

público de "prevaricador", ou mesmo de "corrupto", hipóteses que<br />

admitiriam a incidência do aumento da pena. Outra situação completamente<br />

diferente é dizer que o agente público "abusa sexualmente<br />

de menores de idadeu, o que em nada se relaciona com sua<br />

função, razão pela qual não haverá razão para a majoração.<br />

Funcionário demitido: como a lei fala expressamente em funcionário<br />

público, a causa de aumento estará afastada se a vítima,<br />

quando da ofensa, já havia sido demitida do cargo ou da função<br />

pública.<br />

Diferença entre injúria majorada e desacato: se a ofensa for<br />

irrogada na presença do funcionário público, constituirá desacato,<br />

já que o Código <strong>Penal</strong>, no art. 331, fala em "desacatar funcionário<br />

público no exercício da função ou em razão dela". Se a ofensa não<br />

for praticada na presença no funcionário público, poderá haver<br />

crime de injúria majorada. Exemplos: i) A dirige-se à repartição pública<br />

em que trabalha B e, para os colegas de B, diz que este é um<br />

corrupto: haverá injúria majorada; 2) A, encontrando B no corredor<br />

da repartição pública em que este trabalha, passa a chamá-lo de<br />

corrupto: haverá desacato.<br />

c) Se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas,<br />

ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou<br />

da injúria (inciso Ili)<br />

O dispositivo traz duas situações de perigo (e não de dano) que<br />

são: 'presença de várias pessoas' e 'meio que facilite a divulgação'.<br />

Calúnia, difamação ou injúria praticada na presença de várias<br />

pessoas: exige-se aqui grupo indeterminado, desde que composto<br />

por no mínimo três pessoas, não ingressando no cômputo nem a<br />

vítima e nem o sujeito ativo (seja ele autor, coautor ou partícipe).<br />

Fala-se em três pessoas porque a lei, sempre que se contentou com<br />

duas pessoas, disse-o expressamente (art. 150, § 1°, do CP; 155, § 4º,<br />

IV, do CP; art. 157, § 2°, li, do CP). Eventuais pessoas que não compreendam<br />

a ofensa à honra da vítima (crianças, doentes mentais,<br />

surdos, cegos - estes se o crime for praticado por gesto ou símbolo)<br />

não são computadas no número mínimo de três.

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