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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 265<br />

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Incorre na mesma<br />

pena quem: 1 - com o objetivo de realizar os atos previstos neste<br />

artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa; li - com o<br />

mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoriamento<br />

remoto, em qualquer parte do território nacional; Ili - oculta<br />

ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da<br />

autoridade pública; IV - obtém ou revela, para fim de espionagem,<br />

desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito<br />

de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos,<br />

de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de<br />

dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados<br />

essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer<br />

em segredo".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime de mera conduta ou de simples atividade,<br />

uma vez que o tipo penal somente aloja conduta, sem previsão<br />

de qualquer resultado naturalístico. Dessa forma, a consumação<br />

ocorre com o conhecimento do conteúdo da correspondência. A<br />

tentativa é possível (ex.: o agente é flagrado no exato instante em<br />

que tentava abrir a carta).<br />

6. NORMA PENAL EM BRANCO AO AVESSO OU INVERTIDA<br />

A pena imposta ao crime de violação de correspondência (art.<br />

40 da Lei n° 6.538/78) é de detenção de até seis meses. A incompletude,<br />

portanto, diz respeito à pena mínima, que inexiste, sendo<br />

lícito ao juiz impor um único dia.<br />

7. FORMA MAJORADA<br />

Havendo dano a outrem, as penas são aumentadas de metade<br />

(art. 40, § 2°, do CP). O dano pode ser moral ou econômico. O<br />

prejudicado pode ser qualquer pessoa, inclusive o remetente e o<br />

destinatário.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação<br />

(o art. 151, § 4°, do CP foi mantido pelo art. 48 da Lei n°

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