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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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344 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

7. ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO<br />

o art. 157, § 2° dispõe que a pena será aumentada de um terço<br />

até metade: 1 - se a violência ou ameaça é exercida com emprego<br />

1<br />

de arma; li - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Ili - se a<br />

vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece<br />

tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que<br />

venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;<br />

v - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua<br />

liberdade.<br />

Obs.: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime<br />

de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não<br />

sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número<br />

de majorantes" (Súmula 443 do STJ). ou seja, o aumento aci·<br />

ma de 1/3 deve estar fundamentado em circunstâncias concretas<br />

que justifiquem a majoração mais gravosa e não na quantidade de<br />

majorantes.<br />

~ Como esse assunto ~foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE. - 2013 -TRT5 - J~iz do Trabalho) Foi considerada incorreta a se~<br />

guinte alternativa: "Em se tratando do crime de roubo, comprovada a<br />

existência de causas de.aumento ·de· pena, é suficiente que o·juiz; ao<br />

concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a· apl_icação<br />

da pena acima do patamar mínimo".<br />

(CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte a\te_rnativa:<br />

~·A pena do crime de rotibo circunstanciado, na terceira fase<br />

·de aplicação, será exasperada em razão do número de cau,sas de<br />

aumento".<br />

7.L Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma<br />

Arma significa qualquer instrumento ofensivo, podendo ser própria<br />

ou imprópria. Denomina-se arma própria o instrumento fabricado<br />

com a finalidade de ataque ou defesa (arma de fogo, espada,<br />

lança); arma imprópria é aquela que não possui a destinação de<br />

ataque ou defesa, mas pode ser utilizada para esse fim (faca de<br />

cozinha, martelo, chave de fenda).<br />

Tanto a arma própria quanto a imprópria aumentam a pena<br />

do roubo. No entanto, no caso de arma de fogo, justifica-se regime<br />

inicial mais gravoso. Vejamos: "Em respeito aos ditames de

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