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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 199<br />

Ausentes os requisitos acima indicados (motivação política+ lesão<br />

real ou potencial a bens jurídicos atinentes à Segurança Nacional,<br />

art. 2° da Lei n° 7.170/83), haverá crime comum, majorado pelo<br />

art. 141, 1, do CP.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A injúria, mesmo corn motivaçã~, pol_ftÍcá; {Ião, f~-i:-1:{~ific'a~ià:'hà..-Lei-no<br />

7.170/83, ma,s ~omef}te a calúnia ,~,C).:,~Jfac1ía __ ç_~o_. -<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(EJEF ~ 2006 - TJ-MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: ç~no crime de calúnia ou dé difamação contra o presidente<br />

da república ·ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se- de<br />

crime comum, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141<br />

do Código <strong>Penal</strong>".<br />

A tutela especial à honra do Presidente da República estende-se<br />

ao chefe de governo estrangeiro, em especial por razões ligadas à<br />

diplomacia e às relações internacionais. Como visto anteriormente<br />

em relação ao Presidente, eventual ofensa a chefe de governo estrangeiro<br />

recairá sobre todos os cidadãos daquele país.<br />

Chefe de Governo estrangeiro: é o soberano, como o presidente,<br />

o primeiro-ministro, o presidente do conselho ou qualquer outro<br />

governante que detenha o mais alto poder de gerência do país<br />

estrangeiro. Entendemos que, se as figuras de Chefe de Governo e<br />

Chefe de Estado não recaírem sobre a mesma autoridade, não poderá<br />

haver majoração da pena em caso de crime contra a honra de<br />

Chefe de Estado, em face da proibição de analogia in malam partem<br />

no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> pátrio.<br />

A ofensa contra a honra de chefe de governo estrangeiro configura<br />

sempre crime comum, com a majoração da pena, tenha, ou<br />

não, motivação política.<br />

b) Calúnia, difamação e injúria perpetradas contra funcionário público,<br />

em razão de suas funções (inciso li)<br />

Estamos, uma vez mais, diante de causa especial de aumento<br />

de pena relacionada ao cargo ou à função exercida pelo sujeito<br />

passivo. No inciso li procura-se proteger a dignidade da função<br />

pú[)lica, já que a ofensa dirigida a funcionário público, em tal situação,<br />

macula a Administração Pública como um todo.

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