10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

146 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

· inlerv~T1ção. Pedro; aflnal'.'vêrrt a falecer. A responsaliilidacte dê joão<br />

s·erá: a:Yro·r·crrnre ·de hó.micídló ·.ctolas·o~ ·apliccindci~se·as regras b) ~ó't.·c·rime cte·ihOnliCfdid··c1.il'PóSO.~' apncá'ndó .. se aS·"fegras<br />

da ·omis.são im_ptó-pri.á>c) Pelo crime de perigo, dpificado nõ·.art<br />

i32, do Cód.ígo <strong>Penal</strong> (perig9 para avida "ou saúd~ de outrem). d) Por<br />

cri~,·e' .. d.~ ... O .. miSsão·de socorr~o .. e) Pó·r trime cie aban'dono de·intapciz".<br />

· cabatjt4:.:D. \<br />

Obs.: "Não procede a alegação de que, em face da existência<br />

de profissionais qualificados para efetuar o socorro, não tinha o<br />

dever de socorrer as vítimas, uma vez que a norma não prevê tal<br />

hipótese; ressalva apenas a hipótese de se correr 'risco pessoal'<br />

ao efetuar tal procedimento" (STJ, RHC 18.809, j. 24/06/2008).<br />

Risco pessoal. Havendo risco pessoal, ninguém estará obrigado<br />

a prestar assistência. Risco pessoal representa perigo de dano físico.<br />

Portanto, se houver risco moral ou patrimonial, não ficará excluída<br />

a tipicidad

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!