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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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122 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcero André de Azevedo<br />

à adúltera, e esta, por sua vez, em relação ao marido; c) a vítima<br />

possui imunidade especial ao contágio: haverá crime impossível<br />

(art. 17 do CP); d) o agente acha que está contaminado, quando na<br />

verdade não o está, praticando relação sexual com o objetivo\ de<br />

transmitir doença venérea à vítima: trata-se de crime impossível;<br />

e) o agente, por parecer médico, entende estar curado, quando na<br />

verdade não o está, acabando por infectar a parceira: haverá erro<br />

de tipo escusável, com consequente exclusão do dolo e da culpa<br />

(art. 20, caput, do CP).<br />

> como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-MG -- 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relativamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada correta a seguinte alternativa: "Se a<br />

vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade<br />

absoluta do rTieio".<br />

Norma penal.em branco. O art. 130 do CP fala em expor alguém,<br />

por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio<br />

de "moléstia venérea". A complementação do tipo advém com o<br />

Decreto-lei no 16.300/23, o qual arrola, como doenças venéreas, a<br />

sífilis, a blenorragia, o cancro mole e o cancro venéreo simples. O<br />

rol, no entanto, não é taxativo, cabendo à medicina atestar a existência<br />

de outras moléstias venéreas.<br />

Necessidade de perícia. Como bem refere o item 44 da Exposição<br />

de Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> do Código <strong>Penal</strong>, "O indivíduo<br />

C,ue, sabendo-se portador de moléstia venérea, não se priva do ato<br />

sexual, cria conscientemente a possibilidade de um contágio extensivo.<br />

Justifica-se, portanto, plenamente, não só a incriminação do fato,<br />

como o critério de declarar-se suficiente para a consumação do crime<br />

a produção do perigo de contaminação. Não há dizer-se que, em grande<br />

número de casos, será difícil, senão impossível, a prova da autoria.<br />

Quando esta não possa ser averiguada, não haverá ação penal (como<br />

acontece, aliás, em relação a qualquer crime); mas a dificuldade de<br />

prova não é razão para deixar-se de incriminar um fato gravemente<br />

atentatório de um relevante bem jurídico". A demonstração cabal da<br />

contaminação por doença venérea, dessa forma, só será possível<br />

por meio de exame pericial, lembrando que o agente não está<br />

obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito constitucional<br />

à não autoincriminação, insculpido no art. 5°, LXlll, da CF).

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