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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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558 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Crime omissivo puro ou próprio: o art. 244 do Código <strong>Penal</strong>, em<br />

todas as suas modalidades, somente pode ser praticado mediante<br />

uma conduta negativa, ou seja, um não fazer.<br />

Recursos necessários: são mais restrítoS ,que os alimentos previstos<br />

pelo <strong>Direito</strong> Civil, já que estes dizem respeito não apenas à<br />

sobrevivência (recursos necessários), mas também ao sadio desenvolvimento<br />

do alimentando (escola, lazer etc.).<br />

Justa causa: trata·se de elemento normativo do tipo. Cabe ao<br />

Ministério Público "demonstrar o descumprimento da obrigação<br />

e apenas apontar a ausência de justa causa, pois tecnicamente<br />

se mostra inviável a produção de prova negativa" (STJ, 5' T., HC<br />

194.225/GO, j. 16/04/2013). Frise-se que o Ministério Público terá<br />

que demonstrar que o réu tinha condições financeiras de prover o<br />

sustento e, sem qualquer motivo razoável, deixou de cumprir seu<br />

dever. Por outro lado, não basta constar na peça acusatória ape·<br />

nas que o denunciado deixou de pagar a pensão sem justa causa,<br />

devendo a acusaçãó trazer elementos concretos.<br />

Pensão alimentícia: pode ter sido fixada pelo Juiz de forma provisória<br />

ou (jefinitiva.<br />

Enfermidade grave: pode ser física ou psíquica, não havendo<br />

necessidade de que seja permanente ou incurável.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Obs.: o crime de abandono material não se confunde com o<br />

mero inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente:<br />

há necessidade de que o agente, possuindo recursos, propositada·<br />

mente deixe de cumprir o seu dever alimentício.<br />

~ --~°,_.ri~~~~:~ -~~~-~:fo}~i -:~~,r~~o;~~--~~~ftj~~:? ,< ___ ,_ ,,: ___ >:_ _ ::,, _ , ,<br />

(INSTITl)T() PDA~E~ "7010 ": j)PE·G()-Dele~sor Público) "Rorne,p e J_uHeta.<br />

se apafxoriararrl "quando_Se :conheCé-ráíTI.- Más''ã vida de Casâ.dó_s:desga_stou--3.<br />

_relaÇã_o,_ e ~ c_as~t S_~pàr_n,_ii-Se _d:_e_'_faio guan_do- seu único fHh_o,<br />

--Ro_111euzi_r_hP.:có'11ple_tpu--~~t~:-_~~Q-~~-J~lie!_~;_ eíltão,.co:rn _di=d_ic;a,ç?b .e_!ra­<br />

b-al_~e,_:_ijas~,?-~-'~ :,§U_s'.t~ii~a-r_~so~irih,â -o tiiho~-- cU_\d~ód-0 P~ra_ qU_ê-. n'a_da_lhe<br />

f~,l~fS __?~_;,--çé?, ~,P(e,,~-~~q~-- d Ois '.~rl_C?,S,.:_d_e_~_sa_ --~_ituaç~-~-' _.~~~ vi_iiry~-~ ~o-tici?Ú -:O,<br />

'fatO há' ·p_~lé~~_é!i-'dê: PÜ!fCi~_'é-' Rd~eu loi-PreS_~,-em ·ftagíante· pelo"Crim·e

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