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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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172 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A imunidade parlamentar (ou material ou substancial) está vinculada<br />

às atividades parlamentares, razão pela qual deve haver<br />

conexão temática entre o exercício do mandato e a eventual ofensa.<br />

Os excessos cometidos, com o firme propósito de ofender a<br />

honra alheia, não estão acobertados pela imunidade, já que não<br />

há nexo com a atividade legislativa.<br />

Entretanto, o STF possui decisão fazendo distinção entre ofensas<br />

irrogadas dentro ou fora do Congresso. Observe-se:<br />

"A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade<br />

do parlamentar quanto ao cometimento de crime<br />

ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material<br />

e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade<br />

do povo. O art. 53 da Constituição Federal,<br />

com a redação da Emenda no 35, não reeditou a ressalva<br />

quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da<br />

Emenda Constitucional n° 1, de 1969. Assim, é de se distinguir<br />

as situações em que as supostas ofensas são proferidas<br />

,dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas<br />

ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da<br />

chamada "conexão como exercício do mandato ou com a<br />

condição parlamentar' {INQ 390 e i.710). Para os pronunciamentos<br />

feitos no interior das Casas Legislativas não cabe<br />

indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o<br />

mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade.<br />

Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer<br />

o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho<br />

dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário<br />

da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela<br />

inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à<br />

imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar<br />

a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso,<br />

em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada"<br />

(STF, Pleno, lnq i958, j. 29/10/2003) .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Foi considerada correta a seguinte<br />

a\te.rnativa:. ''A. imunidade parlamentar ·fllª,t~:-i.. 3:.1 d.qs.:c.Q,ng.r~ssi.stas inclde<br />

de forma absoluta quanto às declarações pro.feriélâs. Ílo recinto do<br />

_ parlam~nto,, dispensan-c:lo-se a presença. de. vínculo.>ent.re o _conteúdo<br />

do ato praticado e a função pública.parlamentar exercida".<br />

Entendemos que a liberdade dos parlamentares por suas opiniões,<br />

palavras e votos que extrapolam o ordinário, de forma

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