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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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128 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

e, ao-fim, alcançou esse objetivo, infecta_ndo-a~ Nessa situação, Juca<br />

incorreu na prática do crime de perigo·d'é Contágio venéreo".<br />

(TJ-DFT- 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "Analise as proposições e assinale a<br />

~n\ica alternativa correta: 1 - Na morte -çla cómpanheira infiel há legitima<br />

defe_sa da honra. li - O parentesc'o não qualifica o homicídio,<br />

funcionando como agravante. Ili - O portad-'?r de AIDS que contamina<br />

outra pessoa, com intenção de matá-la, ·responde por homicídio<br />

doloso, desde qlie ocorra morte. a) Todas as proposições são verdadeiras.<br />

b) Todas as proposições São falsas. e) Apenas uma das<br />

proposições é verdadeira. d) Apenas uma das proposições é falsa".<br />

Gabarito: D.<br />

(TJ-PI- 2007- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"Ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade,<br />

a prática de relação sexual forçada e dirigida ã transmissão do vírus da<br />

AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar<br />

ato hábil a contagiar o sujeito passivo com moléstia grave. Além<br />

disso, exige-se também um elemento subjetivo específico, representado<br />

pela expressão "com o fim de transmitir". Isso significa<br />

que não basta a prática de ato capaz de causar o contágio, sendo<br />

igualmente necessário que o autor aja com o especial fim de trans~<br />

mitir a moléstia grave.<br />

Dolo eventual. Como há necessidade do dolo específico ("com o<br />

fim de transmitir"), elimina-se a possibilidade lógica de o crime do<br />

art. 131 ser praticado mediante dolo eventual. Assim, se o agente<br />

praticar ato assumindo o risco de transmitir a outrem moléstia grave,<br />

haverá o crime de dano (homicídio ou lesão corporal, conforme<br />

o caso), consumado ou tentado.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Não obstante o dolo de dano, o crime do art. 131 é formal, razão<br />

pela qual não exige, para a sua consumação, a ocorrência do<br />

resultado naturalístico, que seria o efetivo contágio da vítima. Basta,<br />

portanto, a realização pelo agente de ato capaz de transmitir a<br />

moléstia grave.

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