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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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326 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

na fase executória. Nesse sentido: Hungria e Bitencourt, bem como<br />

algumas decisões antigas do STF (RE 90339) e do STJ (REsp 90451). Em<br />

sentido contrário, dispensando a presença dos agentes no local da<br />

execução do crime: Fragoso, Damásio e Capez. 1<br />

Inimputáveis. Predomina na jurisprudência e na doutrina que os<br />

inimputáveis são computados para o reconhecimento do concurso<br />

de pessoas. Nesse sentido: Hungria, Fragoso e Capez. O STJ pos·<br />

sui decisões nos dois sentidos: reconhecendo a qualificadora (HC<br />

131763, j. 23/06/2009) e afastando-a (HC 38097, j. 23/n/2004).<br />

Concurso formal de crimes: prevalecendo o entendimento de<br />

que o furto estará qualificado (concurso de pessoas) com a partici·<br />

pação de menores de 18 anos, deverá ser reconhecido, também, o<br />

delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Nesse sentido<br />

a Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA<br />

independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar<br />

de delito formal".<br />

--,_.-:_;Cc}'.lnti:~-~--s:;_unto foi-~bradà em concurSo? :<br />

(çiS~E:. ~~15 ~.Jl;pri::- Jl/i~.d_e ~ireito) Foi rn~sid~r,ad; fqrrefali~-.<br />

g~:nte~:àlt~f°-~tiVa:· "J_a~uári_o, __ maiof e_ capaz~ _b_yr!Oti;_ Junt~rTjf!hte_·--c_Q_m­<br />

-_j_o~~ --~ _ Ric,â_~:d?.-:.-_ªITJ.bos:·fneno_r_es: de d_ezoito _ános,_·tod9S·_-_c~_m º~ri_i(faJJ~.<br />

-?é:· d~Sí~rii_~S,--a_:~jgílâ_ncia ·:de uma_ loja de_ depàrta'_m~_nto_s __ e-d_eí_a:·_s_~b-;<br />

-traJr_àm/:éiTI--_h_ór.ário ·cómérci~t três aparelhos._de DVD nóvo:s. _:os_-~tr:ês---<br />

forarn pre~os---e'!1 flagrante~ __ na_ residência de José; d_Lia_s:·horas· d~p?iS_<br />

de __ t~_renl_._J:901eÍido_,ó_ delit_o _. Nessa sítuação, S~_-_au_~eri~eS_,.J;i~_aísqU,ér-;<br />

. exclu_de __ rÍre;:'~ __.-e _éom-provadós os fatos, Jan~árfo-devét~ '-S:e~_,co11d~na_d_o- -<br />

pbr criin_e __ de-_tufto quafifica_do e dois delitÔs de _col-rupÇ_ã_O _de rrl_en_or~s,::<br />

todoS ein éóílcU~sO formal". - /<br />

Associação criminosa e furto cometido em concurso. Discute-se<br />

se ocorrerá bis in idem se os agentes forem condenados por associação<br />

(antigo crime de quadrilha) e por furto qualificado pelo<br />

concurso de pessoas. Orientações:<br />

~·) Não ocorre bis in idem. O crime de quadrilha (atual delito de<br />

associação criminosa) é autônomo e não depende da prática<br />

dos delitos visados, tanto é que se consuma indepen·<br />

dentemente da prática destes. Argumenta-se que pode um<br />

agente estar associado e não vir a praticar um dos crimes<br />

visados, hipótese em que não responderá por este, ou seja,<br />

não é necessário que os membros da associação pratiquem

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